Ferramentas pessoais

Portaria CAT nº 21, de 01 de março de 2013

De Meu Wiki

Edição feita às 02h30min de 5 de março de 2013 por Thsantos (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Disciplina o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas, como medida preparatória para o ingresso de novos integrantes na carreira e dá outras providências


O Coordenador da Administração Tributária, considerando a conveniência e a necessidade de possibilitar a remoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, com o objetivo de ajustar o quadro de lotação, em razão do concurso de ingresso em andamento, expede a seguinte disciplina específica para a realização do concurso de remoção:


Tabela de conteúdo

I - DO AJUSTE DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas - AFR que, à data da edição desta portaria, esteja designado para o exercício de função fiscal de natureza interna ou prestando serviços em caráter não eventual fora da unidade de classificação do seu cargo efetivo poderá solicitar a classificação desse cargo:

I - no PFC-10-Sé da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I, caso a função interna ou a prestação de serviços seja subordinada a unidade localizada na sede da Secretaria da Fazenda na Capital;

II - nas respectivas Delegacias Regionais Tributárias - DRT ou DRTC, caso a função exercida ou a prestação de serviços nelas ocorra; ou

III - nas Delegacias Regionais Tributárias que subordinam a área territorial onde se encontram sediadas as unidades das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs ou Representações Fiscais - RFs, em que o AFR exerça função interna, exceto na hipótese referida no inciso I.

§ 1º - A classificação do cargo efetivo que se realizar nos termos deste artigo não alcança as vagas colocadas em concurso nos Anexos I e II, exceto na hipótese de que trata o § 1º do artigo 3º desta portaria.

§ 2º - O AFR que solicitar a classificação nos termos do “caput” ficará impedido de concorrer à remoção para o preenchimento das vagas constantes nos Anexos I e II.

§ 3º - Salvo interesse da Administração em sentido contrário, retornará à unidade de classificação do seu cargo efetivo o AFR que presta serviços em caráter não eventual fora dela e que:

1 - não solicite a classificação nos termos do “caput”;

2 - inscrito no concurso de remoção prevista nos artigos 3º a 5º, não seja habilitado.

§ 4º - O AFR atualmente designado para o exercício de função fiscal de natureza interna, cujo cargo efetivo for classificado nos termos deste artigo, permanecerá nessa função, pelo período mínimo:

1 - de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da data da classificação; ou

2 - que faltar para cumprir o interstício de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, fixado no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, que lhe couber, desde que este prazo seja superior a 3 (três) anos.


II - DO CONCURSO DE REMOÇÃO E DO NÚMERO DE VAGAS

Artigo 2º - O número de vagas para o concurso de remoção, de função fiscal de natureza interna e fiscalização direta de tributos, é de 782 (setecentas e oitenta e duas), distribuídas nos termos dos Anexos I e II.

§ 1º - As vagas de cada unidade dos Anexos I e II poderão ser acrescidas, em decorrência e no limite das habilitações de seus atuais servidores no concurso de remoção para outras unidades.

§ 2º - Às unidades do Anexo I com número de vagas igual a zero, aplica-se o mesmo procedimento do § 1º, permitindo a inscrição de candidatos a essas unidades.

§ 3º - Tratando-se de remoção que resulte saída de AFR atualmente designado para exercer função de natureza fiscal interna no Departamento de Tecnologia da Informação – DTI ou na Diretoria de Informações DI:

1 – na hipótese da remoção envolver exclusivamente as unidades DTI e DI haverá compensação, relativamente ao ingresso de novos AFRs na área de Tecnologia da Informação, das vagas entre estas unidades até o limite de candidatos que vierem a ser habilitados;

2 – para as demais unidades codificadas nos Anexos I e II implicará, se necessário, remanejamento de vaga para a correspondente Coordenadoria, na hipótese de ocorrer saída sem a correspondente entrada de AFR.

Do concurso para preenchimento das vagas do Anexo I - Mudança entre Diretorias da Sede

Artigo 3º - O AFR atualmente designado para exercer função fiscal de natureza interna nas unidades codificadas sob os nºs 1 a 18 do Anexo I que, em razão deste concurso, for designado para vaga de função fiscal de natureza interna de outra dessas mesmas unidades, nela permanecerá, pelo período mínimo:

I - de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da data da designação na nova unidade; ou

II - que faltar para cumprir o interstício de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, fixado no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, que lhe couber, desde que este prazo seja superior a 3 (três) anos.

§ 1º - O AFR referido no “caput” poderá solicitar classificação do seu cargo efetivo para o PFC-10-Sé da DRTC-I, nos termos do inciso I do artigo 1º.

§ 2º - A classificação do cargo efetivo que se realizar nos termos do § 1º não alcança as vagas da DRTC-I colocadas em concurso, conforme o Anexo II.

§ 3º - Na hipótese da unidade codificada sob 18 do Anexo I, o disposto neste artigo aplica-se apenas ao exercício de função fiscal de natureza interna na sede da DTJ-1-São Paulo.

Demais casos

Artigo 4º - O AFR não enquadrado na hipótese referida no artigo 3º que, pelo concurso de remoção, for designado para função fiscal de natureza interna nas unidades do Anexo I, permanecerá em efetivo exercício na respectiva unidade para a qual for designado, pelo período mínimo de 6 (seis) anos, contados da data da designação, sem prejuízo da observância do disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, quando couber.

§ 1º - O AFR designado nos termos deste artigo para as unidades codificadas no Anexo I:

1 - sob os nºs 1 a 17 e para a sede da DTJ-1 São Paulo, terá seu cargo efetivo removido para o PFC - 10-Sé da DRTC - I; e

2 - sob os nºs 18, quando o destino não for a sede da DTJ-1 São Paulo, e 19 a 22, terá seu cargo efetivo removido para as Delegacias Regionais Tributárias que subordinam a área territorial onde se encontram sediadas as respectivas unidades.

§ 2º - A remoção do cargo efetivo que se realizar nos termos do § 1º não alcança as vagas das correspondentes Delegacias Regionais Tributárias colocadas em concurso, conforme o Anexo II.

§ 3º - No interesse da Administração e a critério de cada Delegado Tributário de Julgamento, as vagas indicadas nas unidades codificadas sob 18 a 20 do Anexo I poderão ser destinadas às respectivas Unidades de Julgamento.

Do concurso para preenchimento das vagas do Anexo II

Artigo 5º - A remoção do cargo efetivo para as vagas destinadas às Delegacias Regionais Tributárias - DRTs e DRTCs do Anexo II, mediante concurso, fica condicionada:

I - ao exercício de função fiscal de natureza interna ou fiscalização direta de tributos, no interesse da Administração e a critério de cada Delegado Regional Tributário;

II - à permanência do AFR removido, em efetivo exercício na respectiva DRT/DRTC, pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos, contados da data da remoção, sem prejuízo da observância do disposto nos §§ 1º e 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, quando couber.

Parágrafo único - No interesse da Administração e a critério de cada Delegado Regional Tributário, as vagas indicadas no Anexo II poderão ser destinadas a qualquer de suas unidades, inclusive fora da respectiva sede.

Dos critérios para o preenchimento das vagas

Artigo 6º - O exame das opções de interesse, nas vagas constantes dos Anexos I e II, observará os seguintes blocos como ordem de prioridade de classificação, para os candidatos habilitados:

BlocoSituação do candidato na data de publicação desta Portaria
Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, há mais de 6 (seis) anos.
Exercício na Fiscalização Direta de Tributos em unidades sediadas na Capital.
Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades das DRTs 12, 13 e 14 e UJs de São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, há mais de 6 (seis) anos.
Exercício na Fiscalização Direta de Tributos nas DRTs 12, 13 e 14.
Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, nas DRTs 12, 13 e 14 e UJs de São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, há mais de 3 (três) e até 6 (seis) anos.
Exercício em função fiscal de natureza interna nas DRTs 2 a 11, 15 e 16, nas DTJs 2 e 3 e suas respectivas UJs, na UJ de Santos e nas RFs-Campinas e Bauru, há mais de 3 (três) anos.
Exercício na Fiscalização Direta de Tributos nas DRTs 2 a 11, 15 e 16.
Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, em DRT (Capital e interior), nas UJs de Santos, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, nas DTJs 2 e 3 e suas respectivas UJs e RFs-Campinas e Bauru, há até 3 anos.

§ 1º - Poderá ser adicionado:

1 - para fins de equiparação e enquadramento nos blocos “3º” ou “5º” do “caput”, o tempo de exercício do candidato em função fiscal de natureza interna em unidades da sede da Secretaria da Fazenda ou em Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, conforme o caso;

2 - para fins de equiparação e enquadramento no bloco “6º” do “caput”, o tempo de exercício do candidato em função fiscal de natureza interna em unidades da sede da Secretaria da Fazenda ou em Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC ou nas Delegacias Regionais Tributárias 12, 13 e 14 e UJs de São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, conforme o caso.

§ 2º - Os períodos de tempo referidos neste artigo contar-se-ão de 01-07-1999 até a data da publicação desta portaria, sendo admitida a soma de períodos não contínuos de exercício em função fiscal de natureza interna.

§ 3º - Caso seja necessário adicionar períodos de tempo anteriores a 01-07-1999, para fins de enquadramento em qualquer dos blocos referidos no “caput”, o candidato declarará a existência desse tempo no formulário de inscrição, que ficará sujeito a comprovação posterior.

§ 4º - Eventuais inconsistências apresentadas nos dados de cadastro deverão ser comunicadas, pelo candidato, até o dia 02-04-2013, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH ou às respectivas Divisões Regionais de Administração - DRAs, mediante correspondência eletrônica - e-mail, para as devidas correções.

§ 5º - As comunicações efetuadas após o prazo de que trata o § 4º não serão consideradas para efeito deste concurso.


Artigo 7º - Os candidatos componentes de cada um dos blocos referidos no “caput” do artigo 6º, cuja origem seja o exercício de:

I - função fiscal de natureza interna, serão ordenados, para fins de prioridade de classificação, em ordem decrescente de percentual do Pró-Labore que lhe é atribuído pela função que exerce, sendo utilizados para desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) maior tempo de exercício no cargo de AFR;

b) maior idade do candidato;

II - fiscalização direta de tributos, serão ordenados, para fins de prioridade de classificação, em ordem decrescente e sucessivamente, de acordo com os critérios fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso I.


Artigo 8º - O candidato que concorrer às vagas previstas nos Anexos I e II submeter-se-á a análise prévia por parte do responsável pela unidade pretendida, podendo ser convocado, por meio eletrônico, para entrevista, com a finalidade de aferir sua aptidão para o exercício da respectiva função ou atividade.

§ 1º - Para atender a finalidade referida no “caput”, o responsável pela unidade pretendida, poderá ainda:

1 - submeter o candidato à aplicação de questões, objetivas ou não, envolvendo conteúdo técnico pertinente à função ou atividade;

2 - aplicar questionário específico quanto à disponibilidade do candidato para exercer funções ou atividades, segundo o interesse ou necessidade da unidade;

3 - considerar o currículo e o histórico funcional do candidato.

§ 2º - Após a análise referida neste artigo, caso o candidato não seja selecionado para o exercício da função ou atividade para a qual se candidatou, serão apreciadas as demais opções constantes em sua inscrição, nos moldes previstos no “caput” e § 1º, se for o caso.

§ 3º - O candidato convocado que não comparecer à entrevista ou não se submeter à aplicação das questões referidas neste artigo, terá sua opção para a respectiva função ou atividade desconsiderada.

Da inscrição no concurso

Artigo 9º - O AFR solicitará a classificação do cargo efetivo nos termos do artigo 1º ou se inscreverá no concurso de que tratam os artigos 3º a 5º, no período de 18 de março a 05-04-2013, mediante o preenchimento dos seguintes formulários eletrônicos que serão colocados à sua disposição na Intranet da Secretaria da Fazenda:

I - Formulário Modelo 1 - para a classificação do cargo efetivo de que trata o artigo 1º, observado o seu § 2º;

II - Formulário Modelo 2 - para concurso nos termos dos artigos 3º a 5º.

§ 1º - O AFR poderá solicitar a classificação do cargo efetivo nos termos do artigo 1º ou se inscrever no concurso de remoção de que tratam os artigos 3º ao 5º, ainda que esteja cumprindo os prazos estabelecidos na Portaria CAT-210, de 16-10-2009.

§ 2º - O AFR designado para exercer função fiscal de natureza interna nas áreas de Tecnologia da Informação, observado o disposto no Edital de Abertura de Inscrições – DRH 07/2009:

1 – não poderá participar do concurso de remoção de que trata o artigo 5º;

2 – poderá:

a) solicitar classificação de seu cargo nos termos do artigo 1º;

b) na hipótese prevista no artigo 3º, concorrer para o preenchimento das vagas que resultarem em decorrência da saída sem correspondente entrada de AFR nas unidades codificadas sob os nºs 6 e 14.

§ 3º - Para as remoções de que trata o Formulário Modelo 2, o candidato poderá optar por até 5 (cinco) unidades de seu interesse, propiciando, na impossibilidade de atendimento da primeira, que seja considerada a segunda opção e assim, sucessivamente.


Artigo 10 - O responsável pela Unidade de origem, considerando o interesse, conveniência e oportunidade da Administração, poderá recomendar ao Coordenador da Administração Tributária - CAT o indeferimento da inscrição para o concurso de remoção quando:

I - tiverem sido feitos investimentos relevantes no aperfeiçoamento profissional do AFR para atuar nas tarefas da unidade;

II - a saída do AFR possa causar relevante prejuízo ao andamento do serviço.

§ 1º - A decisão sobre a recomendação a que se refere este artigo compete ao Coordenador da Administração Tributária e será comunicada ao interessado, por meio eletrônico.

§ 2º - A utilização da prerrogativa prevista neste artigo não poderá ser aplicada:

1 – ao AFR que teve sua inscrição indeferida no concurso de remoção imediatamente anterior ao concurso de que trata esta portaria;

2 - ao mesmo AFR por ocasião de novo concurso de remoção que vier a ser realizado oportunamente.

Do resultado do concurso de remoção

Artigo 11 - O resultado do concurso de remoção será divulgado na Intranet da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Do resultado do concurso caberá recurso uma única vez:

1 - dirigido ao Coordenador da Administração Tributária;

2 - por meio do endereço eletrônico recursoremocao@fazenda.sp.gov.br; e

3 - encaminhado até 2 (dois) dias úteis, seguintes ao dia da veiculação do resultado do concurso na Intranet da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A decisão do recurso será comunicada ao interessado mediante correspondência eletrônica.

§ 3º - O resultado definitivo do certame será veiculado na Intranet da Secretaria da Fazenda.


III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 - A efetiva dispensa da função atualmente exercida pelo candidato realizar-se-á em 90 (noventa) dias da chegada do substituto.

Parágrafo único – Poderá ser autorizada a dispensa em prazo inferior ao previsto no “caput”, a critério do responsável pela unidade de origem do candidato.


Artigo 13 - No interesse dos serviços e a critério da Administração, o AFR poderá ser designado para outra função fiscal de natureza interna, na vigência dos prazos previstos no § 4º do artigo 1º, no “caput” do artigo 3º, no “caput” do artigo 4º e no inciso II do artigo 5º.


Artigo 14 - Retornará para a unidade de origem o AFR removido que não se adapte:

I - à função fiscal de natureza interna para a qual tenha sido designado, nos termos do artigo 7º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02;

II - ao exercício na fiscalização direta de tributos, em sendo o caso.


Artigo 15 - Os procedimentos deste concurso ficam a cargo da Coordenadoria da Administração Tributária, que poderá criar comissão para o fim específico.


Artigo 16 - Os interessados poderão esclarecer eventuais dúvidas sobre as disposições desta portaria, mediante o envio de mensagem eletrônica ao endereço corporativo duvidaremocao@fazenda.sp.gov.br.


Artigo 17 - Os casos omissos ou as questões supervenientes, relativas a esta portaria, serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.


Artigo 18 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

PORTARIA CAT Nº 21/ 2013

ANEXO I - Funções Internas

Código da Unidade Unidades da sede da Secretaria, DTJs e Representação Fiscal Número de Vagas
1 Gabinete do Secretário e Assessorias 2
2 Coordenadoria da Administração Tributária - CAT – Gabinete 6
3 Coordenadoria Geral de Administração – CGA -
4 Coordenadoria de Planejamento e Modernização – CPM – Gabinete -
5 Coordenadoria de Planejamento e Modernização – CPM – Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP 10
6 Coordenadoria de Planejamento e Modernização – CPM – Departamento de Tecnologia da Informação – DTI -
7 Coordenadoria de Planejamento e Modernização – CPM – Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos - DPG 5
8 Coordenadoria de Planejamento e Modernização – CPM – Unidade de Coordenação de Programa (UCP)2
9 Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico da CAT – APECAT 8
10 Tribunal de Impostos e Taxas – TIT 2
11 Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORCAT 2
12 Consultoria Tributária – CT 6
13 Diretoria de Arrecadação – DA 22
14 Diretoria de Informações – DI -
15 Diretoria da Representação Fiscal – DRF 5
16 Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT 25
17 Representação Fiscal de São Paulo 2
18 Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-1 – São Paulo 15
19 Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-2 – Campinas 15
20 Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-3 – Bauru 14
21 Representação Fiscal de Campinas 5
22Representação Fiscal de Bauru 5
TOTAL151


ANEXO II - Funções Internas e Externas

Código da UnidadeDelegacias Regionais Tributárias - DRTs/DRTCs Número de Vagas
23 Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I 52
24 Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II 61
25 Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III 64
26 Delegacia Regional Tributária do Litoral - DRT-2 22
27 Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba - DRT-3 40
28 Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4 31
29 Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5 49
30 Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6 29
31 Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7 14
32 Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - DRT-8 27
33 Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9 20
34 Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10 14
35 Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11 13
36 Delegacia Regional Tributária do ABCD - DRT-12 54
37 Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13 35
38 Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14 60
39 Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15 20
40 Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16 26
TOTAL 631


TOTAL GERAL 782


Dados Técnicos da Publicação