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Participação nos Resultados - PR

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Edição feita às 13h13min de 27 de setembro de 2017 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

Aplicação

Agente Fiscal de Rendas


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/08

A x B

  • A = quotas mensais
  • B = valor unitário da quota


Obs. 1. Valor da Participação nos Resultados será de até 4.800 quotas mensais e serão considerado os seguintes critérios:


  • indicador:
  • global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Coordenadoria da Administração Tributária;
  • específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
  • meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, em determinado período de tempo;
  • dias de efetivo exercício: aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas tenha efetivamente trabalhado, desconsiderando-se toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença-gestante, licençapaternidade e licença por adoção.


Obs. 2. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:

- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Vantagens

A Participação nos Resultados - PR não integra nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

A Participação nos Resultados - PR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Sobre o valor da Participação nos Resultados - PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


Inativos/Pensionistas

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.


Histórico

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/01/08)

Decreto nº 53.519, de 07 de outubro de 2008 (vigência 08/10/08)

Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008

Resolução SF nº 56, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08) (revogada pela Resolução SF 39, de 17-04-2017)

Resolução nº SF 76, de 30 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SF nº 10, de 03 de fevereiro de 2009 (vigência 01/10/08)

Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 4, de 14 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09)

Resolução SF nº 54, de 26 de agosto de 2009 (vigência 27/08/09)

Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013

Resolução SF n° 13, de 06 de fevereiro de 2013

Resolução SF nº 23, de 22 de março de 2013

Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013 Revogado pela Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014

Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 26 de junho de 2013

Resolução SF nº 61, de 17 de setembro de 2013

Resolução SF nº 69, de 31 de outubro de 2013 Vigência 01/01/13

Resolução SF nº 74, de 25 de novembro de 2013

Resolução SF nº 12, de 11 de fevereiro de 2014 (vigência 01/01/13)

Resolução SF nº 27, de 28 de março de 2014

Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014 vigência 01/01/2014 - Revogado pela Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015

Resolução SF 52, de 31 de julho de 2014 vigência 01/01/2014

Resolução SF nº 80, de 14 de novembro de 2014 Vigência 01/01/2014

Resolução SF nº 85, de 24 de novembro de 2014

Resolução SF nº 26, de 29 de abril de 2015

Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015 (vigencia 01/01/15)

Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 04, de 14 de setembro de 2015 (vigência 01/01/2015)

Resolução SF nº 79, de 24 de novembro de 2015

Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 1, de 25 de outubro de 2016 (vigência 01/01/16)

Resolução SF nº 39, de 17 de abril de 2017 (vigência 01/01/17)

Resolução SF nº 81, de 26 de setembro de 2017 (vigência 01/01/17)