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Ofício Circular UCRH n° 02, de 1° de março de 2012

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Senhor Dirigente de Recursos Humanos


Como é de conhecimento de Vossa Senhoria em meados de 2009 foi editado o Decreto nº 54.376, de 26/05/2009 que teve por objetivo disciplinar os procedimentos para atendimento ao disposto Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da administração Direta e Autárquica.

Após a edição do referido decreto esta Unidade promoveu um encontro com todos os órgãos setoriais de recursos humanos com a finalidade de orientar e esclarecer eventuais dúvidas sobre a matéria. Na época foi solicitado a todos os Órgãos setoriais de Recursos Humanos o envio das declarações consideradas controversas no âmbito das Pastas/entidades, nos termos do artigo 6º do referido decreto.

Dos casos apresentados a grande polêmica residiu na exata compreensão da expressão “servidor da mesma pessoa jurídica”, constante no enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a imensa maioria dos casos apresentados envolvia relação de parentesco entre servidores e não com a autoridade nomeante, dentro e fora da mesma pessoa jurídica.

Assim, com base nessas declarações, foi consultada a douta Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer PA nº 72/2010, reiterado posteriormente pelo Parecer PA nº 184/2010 (cópias anexadas), devidamente aprovados pelo então Procurador Geral do Estado, traçou orientações jurídicas sobre a matéria.

Das conclusões finais dos referidos pareceres destacamos que:

• Não caracteriza prática de nepotismo quando o vínculo de parentesco é observado em pessoas jurídicas distintas. Exemplos: 1) contratação de servidor em confiança em Autarquia que tenha vínculo de parentesco até 3º grau com ocupante de cargo/função em confiança na Administração Direta ou Autarquia diversa; 2) contratação de servidor em confiança em Empresa Estatal/Fundação que tenha vínculo de parentesco até 3º grau com ocupante de cargo/função em confiança na Administração Direta/Autarquia;

• Caracteriza prática de nepotismo quando o vínculo de parentesco é observado entre servidores no âmbito da mesma pessoa jurídica. Exemplos: 1) contratação de servidor em confiança em Autarquia que tenha vínculo de parentesco até 3º grau com ocupante de cargo/função em confiança na mesma Autarquia; 2) nomeação de servidor em comissão em uma Secretaria que tenha vínculo de parentesco até 3º grau com ocupante de cargo/função em confiança na mesma ou em Secretaria diversa.

Nesta esteira, restaram os casos caracterizados de nepotismo quando o vínculo de parentesco é observado entre servidores no âmbito da mesma pessoa jurídica.

Contudo, a orientação ficou suspensa até decisão das autoridades haja vista o entendimento no sentido de que deveria ser editado normativo que viesse a dispor sobre as vedações impostas pela Súmula, de acordo com orientação jurídica da PGE, uma vez que o Decreto nº 54.376/09 disciplinou tão somente os procedimentos para fins de nomeação ou designação.

Com efeito, os autos foram remetidos à Casa Civil, advindo manifestação proferida pela douta Assessoria Jurídica do Governador, segundo a qual, em conformidade com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, é de rigor a aplicação da Súmula Vinculante nº 13, suspendendo-se apenas, enquanto não ocorra sua revisão, a exoneração ou dispensa de servidores ou empregados que se enquadrem nas situações controversas (quando tratar-se de cargos em comissão ou funções de confiança privativos de carreira; ocupantes de cargos efetivos ou detentores de funções permanentes; quando pelo menos um dos envolvidos possui cargo/função-atividade permanente; quando o vínculo familiar ou afetivo foi constituído em momento posterior a ambas as nomeações ou admissões).

Desta feita, a hipótese em que ambos (servidor e parente) não são ocupantes de cargos efetivos/função-atividade permanente e se encontram nomeados em cargos/funções de confiança (os chamados comissionados puros), desde que na mesma pessoa jurídica, está fora das exceções anteriormente elencadas.

Neste contexto, visando identificar os servidores que se encontram na situação acima descrita, serve o presente para solicitar aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos da Administração Direta e das Autarquias, em cumprimento ao despacho do Sr. Secretário Chefe da Casa Civil, o envio a esta Unidade Central de Recursos Humanos, no prazo impreterível de 15 dias, ou seja, até o dia 16/03/2012, de relação contendo:

a) servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou função de confiança com relação de parentesco com servidor que se encontre na mesma situação, desde que no âmbito da mesma pessoa jurídica; e b) servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou função de confiança designados para o exercício de outra função de confiança com relação de parentesco com servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, designado ou não para função de confiança, desde que no âmbito da mesma pessoa jurídica.

Note-se que, nas duas situações descritas, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas, os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos deverão observar se o vínculo familiar ou afetivo foi constituído, conforme o caso, em momento anterior a ambas as nomeações ou admissões. Nos casos em que o vínculo ocorreu posteriormente às nomeações/admissões está afastada a incidência da Súmula, pois considerados controversos.

A relação dos servidores deverá ser encaminhada em conformidade com os critérios contidos no Anexo I deste Ofício Circular.

Ao final, cumpre destacar que deve ser alertada a autoridade competente quando detectado pedidos de nomeação/admissão em cargo em comissão/função de confiança envolvendo pessoa, não ocupante de cargo efetivo ou função-atividade permanente, cujo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, ocupe cargo em comissão/função de confiança nas mesmas condições, no âmbito da mesma pessoa jurídica.

Anexo