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Nomeação

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A nomeação é a forma mais usual de provimento de cargos públicos e pode ser feita tanto para cargos em comissão (cargos de confiança e que independem de concurso público) quanto para cargos de caráter efetivo (quando é precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos). Pode ainda ser feita em caráter temporário (na hipótese prevista no inciso III, do Artigo 92 da [[http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado]]).
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A nomeação é a forma mais usual de provimento de cargos públicos e pode ser feita tanto para cargos em comissão (cargos de confiança e que independem de concurso público) quanto para cargos de caráter efetivo (quando é precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos). Pode ainda ser feita em caráter temporário (na hipótese prevista no inciso III, do Artigo 92 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição do Estado]).
A nomeação é um ato de competência exclusiva do Governador do Estado.
A nomeação é um ato de competência exclusiva do Governador do Estado.

Edição de 19h24min de 23 de julho de 2014

A nomeação é a forma mais usual de provimento de cargos públicos e pode ser feita tanto para cargos em comissão (cargos de confiança e que independem de concurso público) quanto para cargos de caráter efetivo (quando é precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos). Pode ainda ser feita em caráter temporário (na hipótese prevista no inciso III, do Artigo 92 da Constituição do Estado).

A nomeação é um ato de competência exclusiva do Governador do Estado.

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