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Lei nº 9.978, de 20 de maio de 1998

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Faculta aos Revolucionários de 1932 e a seus dependentes o direito de inscrição como contribuintes e beneficiários do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - Iamspe, e dá providências correlatas


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1.º - Facultado aos Revolucionários de 1932 e a seus dependentes o direito à inscrição como contribuintes e beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 2.º - A contribuição, obrigatória, será no valor de 2% (dois por cento) do menor salário pago ao servidor público estadual.


Artigo 3.º - O recolhimento das contribuições será feito através de pagamento direto ao IAMSPE ou através de convênios a serem firmados entre o referido instituto e a rede bancária.


Artigo 4.º - Somente poderão ser admitidos como beneficiários do IAMSPE os Revolucionários de 1932 e seus dependentes que residam no Estado de São Paulo.


Artigo 5.º - A comprovação da condição de Revolucionários de 1932 será feita através de documento hábil fornecido pelo órgão autorizado.


Artigo 6.º - Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para requerer o benefício.

(Revogado pelo art. 1º da Lei n° 11.384, de 27 de maio de 2003)


Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.


PAULO KOBAYASHI – Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1988.


Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de maio de 1998

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