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Lei nº 9.836, de 19 de novembro de 1997

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Altera a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 23 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "§ 1º - Comportam, também, substituição, as funções de Operador Automotriz A, referência 9, e Operador Automotriz B, referência 7, da Escala Salarial 1, prevista no inciso I do artigo 20 desta lei. "§ 2º - A substituição de que trata o parágrafo anterior deverá recair em servidores ferroviários capacitados física e profissionalmente, após treinamento e estágio realizados nas oficinas da Estrada de Ferro Campos do Jordão."


Artigo 2º - Os proventos dos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão que, anteriormente à edição da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, e ao passarem à inatividade, ocupavam funções de Chefe de Serviço Nível I, serão revistos, a partir da data de vigência desta lei, com base na função de Diretor de Serviço, referência 1, da Escala Salarial 3, prevista no inciso III do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, com a alteração introduzida pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.469, de 1º de junho de 1989.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários de servidores por ele abrangidos.

§ 2º - Os inativos e pensionistas abrangidos pelo "caput" e pelo § 1º deste artigo continuarão a ter computada, no cálculo de seus proventos e pensões, a Gratificação "in natura" mencionada no § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de novembro de 1997.


Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Paulo Magalhães Bressan

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público


Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de novembro de 1997 consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1997.