Ferramentas pessoais

Lei nº 9.537, de 2 de maio de 1997

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Cria funções no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, incluídas no Anexo a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993, 2 (duas) funções de Técnico de Segurança do Trabalho.

Parágrafo único - As funções de que trata este artigo são enquadradas na referência 9 da Escala Salarial 1, prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.


Artigo 2º - As funções de Técnico de Segurança do Trabalho serão exercidas em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.


Artigo 3º - Para o preenchimento das funções criadas por esta lei serão exigidos, cumulativamente:

I - certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e

II - certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de maio de 1997.


Mário Covas


Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 1997.