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Lei nº 9.334, de 27 de dezembro de 1995

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Altera a [[Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975]]

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 1.165, de 11 de novembro de 1976, passa a vigorar como § 1º, sendo, ainda, acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com a redação abaixo:

" §1º - Os recursos provenientes da arrecadação do salário - educação poderão, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo montante, ser utilizados para o pagamento de despesas classificadas no elemento econômico correspondente a pessoal e suas repercussões, com os servidores integrantes dos Quadros do Magistério (QM), do Apoio Escolar (QAE) e da Secretaria da Educação (QSE).

§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior representarão, sempre, um acréscimo real na remuneração dos servidores mencionados.

§ 3º - O disposto no § 1º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei."


Artigo 2º - Acrescente - se à Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 1.165, de 11 de novembro de 1976, artigo 3º com a redação abaixo, renumerando - se o artigo 3º como artigo 4º:

"Artigo 3º - O Poder Executivo encaminhará, trimestralmente, à Assembléia, até o 20º dia útil do mês subseqüente, relatório demonstrativo do montante da arrecadação do salário - educação e sua respectiva utilização no pagamento de despesas com pessoal e suas repercussões."


Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de dezembro de 1995.
  • Publicado no DO de 28 de3 dezembro de 1995 Consultar DOE