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Lei nº 8.989, de 22 de dezembro de 1994

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Fixa os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo

2.º da lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - em decorrência de reclassificação:

a) Anexos I e II - com vigência a partir de 1.º de novembro de 1994;

b) Anexos III e IV - com vigência a partir de 1.º de dezembro de 1994;

c) Anexos V e VI - com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1995;

d) Anexos VII e VIII - com vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1995;

II - em decorrência de reclassificação e da absorção da gratificação extra concedida a partir de 1.º de setembro de 1994, nos termos dos Anexos IX e X, com vigência a partir de 1.º de março de 1995. (Esta gratificação que foi absorvida, foi aquela instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994)

Parágrafo único - O disposto nesta lei extensivo aos inativos e pensionistas.


Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão `a conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para exercício de 1994, créditos suplementares at o limite de R$ 45.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil reais) e para o exercício de 1995 créditos suplementares at o limite de R$ 209.700.000,00 (duzentos e nove milhões e setecentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, de 22 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Jos Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Antonio de Souza Corrêa Meyer

Secretário da Segurança Pública


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de dezembro de 1994 Consultar DOE