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Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993

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Institui gratificação para os integrantes das classes e séries de classes que especifica, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA:

I - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

II - para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

III - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.

§1.º - Farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo:

1 - os integrantes das classes e séries de classes mencionadas nos incisos I e II que se encontrem em efetivo exercício nos Institutos de Pesquisa, a que se refere a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e

2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

"2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontram em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral ou na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. "(NR)

(Alterado pela Lei nº 10.666, de 17 de outubro de 2000)

§2.º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial.

§3.º - O valor da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§4.º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença - prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Artigo 2.º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de estado fica fixado em Cr$ 65.055.075,96 (sessenta e cinco milhões, cinqüenta e cinco mil, setenta e cinco cruzeiros e noventa e seis centavos).


Artigo 4.º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte formalidade:

I - Cr$ 2.404.693,42 (dois milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 1.803.520,06 (um milhão, oitocentos e três mil. quinhentos e vinte cruzeiros e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 1.202.346,71 (um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 5.º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores, de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma constituição, fica fixado em Cr$ 79.527.740,16 (setenta e nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta cruzeiros e dezesseis centavos).


Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir - se -ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 6.º - O artigo 6.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6.º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6.º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento”.


Artigo 7.º - O disposto nesta lei aplica - se, no que couber:

I - aos funcionários e servidores as Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e os integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 8.º - O disposto nesta lei, exceto seu artigo 1.º, será considerado para efeito:

I - de cálculo dos proventos dos inativos; e

II - de cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1993.

(Revogada pela alínea j, do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010)


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de dezembro de 1993.