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Lei nº 8.393, de 28 de setembro de 1993

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Dispõe sobre a incorporação da gratificação que especifica, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - A gratificação concedida a partir de 1.º de janeiro de 1993, aos funcionários e servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes mencionadas neste artigo, será progressivamente absorvida nos valores das respectivas escalas de vencimentos, em frações calculadas sobre seu "quantum", na seguinte conformidade:

I - 1/3 (um terço), em 1.º de fevereiro de 1993;

II - 1/2 (meio), em 1.º de março de 1993;

III - 3/3 (três terços), em 1.º de abril de 1993.

§ 1.º - Em decorrência da absorção de que trata este artigo, os valores das Escalas de Vencimentos, nele aludidas, ficam, de acordo com os Anexos l a XXXIII, assim fixados:

1. a partir de 1.º de fevereiro de 1993:

a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

b) Anexos II, III e IV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

c) Anexo V - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

d) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o Artigo 6.º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

e) Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

f) Anexo XI - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

2. a partir de 1.º de março de 1993:

a) Anexo XII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

b) Anexos XIII, XIV e XV - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

c) Anexo XVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica , Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

d) Anexo XVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxilar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o Artigo 6.º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

e) Anexos XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

f) Anexo XXII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

3. a partir de 1.º de abril de 1993:

a) Anexo XXIII - correspondentes aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

b) Anexos XXIV, XXV e XXVI - correspondente às Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

c) Anexo XXVII - correspondente aos integrantes das classes de Auxilar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

d) Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o Artigo 6.º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

e) Anexos XXIX, XXX, XXXI E XXXII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

f) Anexo XXXIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.

§ 2.º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, em decorrência de reclassificação, bem como da absorção da gratificação prevista no "caput" deste artigo, ficam fixados a partir de 1.º de fevereiro de 1993, 1.º de março de 1993, e 1.º de abril de 1993, respectivamente, na conformidade dos Anexos XXXIV, XXXV e XXXVI.


Artigo 2.º - A gratificação, de que trata o Artigo 1.º, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1.º de fevereiro de 1993:

a) Cr$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - a partir de 1.º de março de 1993:

a) Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Para os docentes do Quadro do Magistério, os valores da gratificação de que trata este artigo ficam fixados, por hora-aula, na seguinte conformidade:

1. a partir de 1.º de fevereiro de 1993, em Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros);

2. a partir de 1.º de março de 1993, em Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros);


Artigo 3.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência de reclassificação das respectivas séries de classes, são os fixados nos Anexos XXXVII a XXXIX na seguinte conformidade:

I - Anexo XXXVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

II - Anexo XXXVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

III - Anexo XXXIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.


Artigo 4.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 48.409.301,68 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e nove mil, trezentos e um cruzeiros e sessenta e oito centavos).


Artigo 5.º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 2.158.293,32 (dois milhões, cento e cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e três cruzeiros e trinta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 1.618.719,99 (um milhão, seiscentos e dezoito mil, setecentos e dezenove cruzeiros e noventa e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 1.079.146,66 (um milhão, setenta e nove mil, cento e quarenta e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Artigo 6.º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124, "caput", e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 55.109.735,98 (cinqüenta e cinco milhões, cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e oito centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores da incorporação e da reclassificação ora previstas à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 7.º - O Artigo 6.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo Artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar, a partir de 1.º de fevereiro de 1993, com a seguinte redação:

"Artigo 6.º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar e a importância correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no Artigo 6.º da Lei Complementar n. 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento."


Artigo 8.º - Fica acrescentado à Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, o Artigo 11-A , com a seguinte redação:

"Artigo 11-A - Os integrantes das classes abrangidas por esta lei farão jus à gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 08 de abril de 1992."


Artigo 9.º - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 10. - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 11. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 10.000.000.000.000,00 (dez trilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993, exceto no que se refere ao Artigo 8.º, cuja vigência retroage a 17 de julho de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Cláudio Cintrão Forghieri

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Anexos constantes do DOE às fls.04 a 12.


  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1993.
  • Publicada no DOE, aos 29 de setembro de 1993. Consulta DO.