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Lei nº 8.373, de 28 de outubro de 1964

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Edição atual tal como 12h52min de 17 de janeiro de 2012

Dispõe sobre concessão de auxílio-funeral


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ao cônjuge ou, na falta deste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor público estadual, ainda que em disponibilidade, ou do aposentado, será concedida, a título de auxílio para funeral e luto, importância correspondente a 1(um) mês de vencimentos, remuneração, salário ou proventos a que fazia jus.

§1º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá, na respectiva repartição pagadora, a processo sumaríssimo que será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou por procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

§º - Em caso de acumulação o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo ou função de maior vencimento do servidor falecido.


Artigo 2º - No provimento de cargo vago ou na nova admissão à função, em virtude do falecimento do servidor, o exercício do novo titular dar-se-á somente após um mês da data do óbito.


Artigo 3º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas do orçamento do Estado que se destinavam ao pagamento do vencimento, remuneração, salário ou provento da pessoa falecida.


Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo do Estado, aos 29 de outubro de 1964.

Miguel Sansigolo, Diretor Geral, Substituto


Dados da Publicação

Catergoria: Lei 1964