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Lei nº 8.034, de 1º de outubro de 1992.

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Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, que cria o Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentadas à Lei n.º 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes dispositivos:


I – o artigo 4º-A:

“Artigo 4º-A – O funcionário público estadual que em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo do Quadro de Apoio Escolar, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao valor da faixa e do nível do cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade.”

II – o artigo 4º-B:

“Artigo 4º-B – O integrante da classe de Oficial de Escola que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo de Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado”.

III – o artigo 7º-A:

“Artigo 7º-A – A substituição, nos termos do disposto nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, em cargo de Secretário de Escola, somente poderá ser atribuída a integrante da classe de Oficial de Escola.


Parágrafo único – Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à diferença entre o valor do nível de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 7º desta lei, e o valor do cargo vago ou do cargo do substituto, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens”.

Artigo 2º - Ficam acrescentados às disposições Transitórias da Lei n.º 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes artigos:

“Artigo 6º - O funcionário público estadual que, em decorrência de aprovação no primeiro concurso realizado para esse fim, vier a ser nomeado para cargo das classes de Servente de Escola, Inspetor de Aluno, Oficial de Escola e Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.


Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade.


Artigo 7º - Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, o requisito previsto no artigo 7º-A desta lei somente será exigido a partir de 1º de agosto de 1992. Parágrafo único – Durante o tempo em que exercer a substituição, com fundamento no disposto neste artigo e nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, o funcionário ou servidor fará jus a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função - atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, e o valor do cargo do substituto, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, mantido o nível do substituto.”

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

José Roberto Fanganiello Melhem

Respondendo pelo expediente do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.

Dados Técnicos da Publicação

Revogado pelo art. 41 da LC Nº 888, de 28 de dezembro de 2000