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Lei nº 71, de 11 de dezembro de 1972

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Dispõe sobre a contribuição dos membros da Magistratura inscritos facultativamente no Instituto da Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - É fixada em 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimentos a contribuição dos membros da Magistratura inscritos, facultativamente no instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Parágrafo único - A contribuição dos aposentados corresponderá a 3% (três por cento) do padrão de vencimentos compreendido na fixação dos seus proventos.


Artigo 2º - A receita do IAMSPE será constituída de: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

I – contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimento, .salários, gratificações «pró-labore», gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalente; (Redação dada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978) ORIGINAL: I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

II – contribuição de 2% (dois por centos), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa; (Redação dada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978) ORIGINAL: II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de Inativos; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão viúvas de ex-servidores públicos estaduais; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de venenos dos Magistrados em atividade, Inscritos facultativamente; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

IV-A - contribuição de 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente;(Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 899, de 18 de dezembro de 1975)

V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos Magistrados inativos, inscritos facultativamente; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentadas, inscritas facultativamente; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

VII - contribuição de 1 % (um Dor cento) sobre o total da penção de viúvas de Magistrados e de servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

VIII – contribuições de 2% (dois por cento) ou de 3% (três por cento) conforme o caso, sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 583, de 12 de dezembro de 1974)

ORIGINAL: VIII - contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE inscritos facultativamente; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

IX - rendas próprias inclusive patrimoniais: (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

X - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa . (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

§ 1.º - A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirá sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório. (Redação dada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978)

ORIGINAL: § 1º – A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos serviços sujeitos a esse regime de pagamento. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

§ 2º _ As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas, até o 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da autarquia. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

§ 3º _ A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco de Estado ou Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que lhe são atribuídas. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973)

ORIGINAL: Artigo 2º - A receita do IAMSPE será constituída de:

I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;

II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;

III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;

IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos membros da Magistratura em atividade inscritos facultativamente;

V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos membros inativos da Magistratura, inscritos facultativamente;

VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, em atividades ou aposentados inscritos facultativamente;

VII - rendas próprias inclusive patrimoniais;

VIII - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.

§ 1º - A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.

§ 2º - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas, at o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE movimentada pelo Superintendente da Autarquia.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que lhe são atribuídas. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 20 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei nº 10.427, de 08 de dezembro de 1971.

(Revogada pelo artigo 3º da Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981).

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.


LAUDO NATEL


Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda


Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.


Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Substituto


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de dezembro de 1972 consultar DOE