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Lei nº 7.822, de 29 de abril de 1992

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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela 1 do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Saúde, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:

I - 14 (quatorze) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde, referência 10;

II - 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III, referência 10;

III - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III, referência 10;

IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Epidemiológica III, referência 10;

V - 1 (um) de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária III, referência 10;

VI - 273 (duzentos e setenta e três) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II, referência 8;

VII - 47 (quarenta e sete) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 8;

VIII - 2 (dois) de Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica II, referência 8;

IX - 2 (dois) de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária II, referência 8;

X - 327 (trezentos e vinte e sete) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, referência 6;

XI - 75 (setenta e cinco) de Assistente Técnico de Saúde I, referência 6;

XII - 3 (três) de Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, referência 6.

XIII - 3 (três) de Assistente Técnico de Vigilância sanitária I, referência 6.

Parágrafo único - Os campos previstos neste artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.


Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-ão cumulativamente:

I - diploma de nível superior ou habilidade legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

II - conclusão de curso hospitalar, administração de serviços de saúde ou curso de especialização equivalente;

III - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo:

a) 4 (quatro) anos, para os mencionados nos incisos I a V do artigo anterior:

b) 3 (três) anos, para os mencionados nos incisos VI a IX do artigo anterior:

c) 2 (dois) anos, para os mencionados nos incisos X a XIII do artigo anterior:

IV - declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, ou sejam, por este credenciadas.

Parágrafo único - Os cargos ora criados serão providos, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo plano de Cargos, Vencimentos e salário - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.


Artigo 3º - Os cargos criados pelo artigo 1º desta lei ficam destinados às unidades adiante mencionadas, na seguinte conformidade:

I - para cada uma das 5 (cinco) Coordenações de Região de Saúde - CRS 1 a 5;

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;

b) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III;

c) 2 (dois) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II;

II - para a sede de cada um dos 63 (sessenta e cinco) Escritórios Regionais de Saúde - ERSAS 1 a 63:

a) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II;

b) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I;

III - para a Coordenação dos Institutos de Pesquisa:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III;

c) 1 (um) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II;

d) (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

e) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III;

IV - para o Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde III;

c) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde II;

d) 3(três) de Assistente Técnico de Saúde I;

V - para o Centro de Vigilância Epidemiológica:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I;

c) 1 (um) de Assistente Técnico de Vigilância epidemiológica III;

d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Vigilância epidemiológica II;

e) 3 (três) de Assistente Técnico de Vigilância epidemiológica I;

VI - para o Centro de Vigilância Sanitária:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I;

c) 1 (um) de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária III;

d) 2 (dois ) de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária II

e) 3 (três) de Assistente Técnico de Vigilância Sanitária I;

VII - para o Instituto Adolfo Lutz:

a) 1 (um) Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) Assistente Técnico de Saúde I;

VIII - para o Instituto de Infectologia Emílio Ribas:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

IX - para o Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

X - para o Instituto Lauro de Souza Lima:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XI - para o Instituto Pasteur

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XII - para o Centro de Referência e Treinamento - AIDS:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XIII - para o Departamento de Perícias Médicas do Estado:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XIV - para a Unidade de Gestão Assistencial I (Hospital Heliópolis);

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XV - para a Unidade de Gestão Assistencial II (Hospital Ipiranga):

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XVI - para a Unidade de Gestão Assistente III (Hospital Darey Vagas):

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XVII - para a Unidade de Gestão Assistencial IV (Hospital Leonor Mendes de Barros):

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XVIII - para a Unidade de Gestão Assistencial V (Hospital Brigadeiro):

a) - 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) - 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XIX - para o Hospital Geral de São Mateus:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XX - para o Hospital Geral de Guaianases:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXI - para o Completo Hospitalar do Mandaqui:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXII - para o Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXIII - para o Hospital Geral de Vila Penteado:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXIV - para o Hospital Geral de Taipas:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXV - para o Hospital Regional sul:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXVI - para o Hospital Regional Ferraz de Vasconcelos:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXVII - para o Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXVIII - para o Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXIX - para o Hospital da Clínicas de Franco da Rocha:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

"XXIX - para a Divisão de Saúde de Pacientes Internados:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;";

(Redação alterada pelo Inciso I, do artigo 10 da Lei nº 8.798, de 27 de abril de 1994)

XXX - para o Complexo Hospitalar de Guarulhos:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXXI - para o Hospital Guilherme Álvaro:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXXII - para o Hospital Regional de Assis:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXXIII - para Conjunto Hospitalar de Sorocaba:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXXIV - para o Hospital Infantil Cândido Fontoura:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

"XXXIV - para o Hospital Infantil Cândido Fontoura:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;"

(Redação alterada pelo Inciso II, do artigo 10 da Lei nº 8.798, de 27 de abril de 1994)

XXXV - para o Hospital Geral de Mirandópolis:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXXVI - para o Hospital Nestor Goulart Reis:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXXVII - para o Hospital Manoel de Abreu:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

"XXVII - para o Hospital Interlagos:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;"

(Redação alterada pelo inciso III, do artigo 10 da Lei nº 8.798, de 27 de abril de 1994)

XXXVIII - para o Hospital Geral de Promissão:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XXXIX - para o Hospital Geral do Vale do Ribeira:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

"XXXIX - para o Hospital Regional de Osasco:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde II;"

(Redação alterada pelo Inciso IV, do artigo 10 da Lei nº 8.798, de 27 de abril de 1994)

XL - para o Hospital Francisco Ribeiro Arantes:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLII - para o Hospital Psiquiátrico Vila Mariana:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLIII - para o Hospital Psiquiátrico Água Funda:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLIV - para o Hospital Psiquiátrico Pinel:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLV - para o Hospital Psiquiátrico Cantídio de Moura Campos:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLVI - para o Hospital Psiquiátrico Clemente Perreira:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLVII - para o Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLVIII - para o Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passo Quatro:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

XLIX - para o Centro de Reabilitação de Casa Branca:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II;

b) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

L - para o Hospital Vital Brasil, 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I;

LI - para a Unidade Mista de Iguape, 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

LII - para a Unidade Mista de Miracatu, 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I; e

(Revogado pelo artigo 12 da Lei nº 8.798, de 27 de abril de 1994)

LIII - para a Unidade Mista de Peruíbe, 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I;

"LIII - para o Hospital Estadual de Presidente Prudente: 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I."

(Redação alterada pelo inciso V, do artigo 10 da Lei nº 8.798, de 27 de abril de 1994)

Parágrafo único - Os cargos ora destinados constituem o limite máximo de cargos de assistência para efeito de composição do padrão de lotação a que se refere o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.


Artigo 4º - Ficam criados na Tabela do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Saúde, 6 (seis) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 28 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o inciso II do artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos referidos neste artigo atender-se-ão as exigências contidas do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968.


Artigo 5º - Ocorrendo o provimento dos cargos ora criados, os atuais cargos de Assistente Técnico de Direção I, II e III classificados nas unidades indicadas no artigo 3º desta lei, não poderão ser providos ou realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, enquanto não forem fixadas os padrões de lotação a que se refere o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, relativo aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.

§ 1º - Após a fixação dos padrões de lotação a que se refere "caput " deste artigo, não poderá haver nas unidades aludidas no artigo 3º desta lei cargo ou função de assistência em número superior ou com denominação diversa daqueles destinados nos termos do mencionado artigo.

§ 2º - A Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para comprimento do disposto no parágrafo anterior.


Artigo 6.º - Ocorrendo o provimento dos cargo previsto no artigo 1º desta lei, serão automaticamente, extintas as atuais funções de assistência , classificadas nas unidades indicadas no artigo 3º desta lei, retribuídas com gratificação "pro labore" de trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.


Artigo 7º - Na hipótese de que função retribuída mediante gratificação "pro labore" nos termos do Plano de Cargo, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e da autarquias a ela vinculadas, venha a ser classificada em unidade referida no artigo 3º desta lei, proceder-se-á, quando da designação dos servidores para exercerem as mencionadas funções, à extinção do cargo de assistência correspondente, em quantidade idêntica à das funções classificadas.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o Secretário da Saúde, deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a extinção de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Publicados os atos de que trata o parágrafo anterior, o órgão setorial encaminhará ao orgão central de recursos humanos relação dos cargos extintos, com identificação de seu último ocupante e o respectivo número da cédula de Identidade.


Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 17.002.738.995,70 (dezessete bilhões, setecentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e cinco cruzeiros e setenta centavos), na forma prevista no § 1º do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único - Em caráter excepcional, os servidores que vierem a prover os cargos ora criados terão o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da vigência desta lei, para o cumprimento da exigência prevista no inciso II do artigo 2º desta lei.

Parágrafo único - Expirando o prazo a que se refere este artigo, a Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para atendimento integral do disposto no artigo 2º desta lei.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Nader Wafae

Secretário da Saúde


Miguel Tebar Barrionuero

Secretario da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Retificações

LEI N. 7.822, DE 29 DE ABRIL DE 1992


Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá outras providências

Retificações

Artigo 3º - ...

II - na 2ª linha, onde se lê: ... Escritórios Regionais de Saúde - ERSAs ..., leia-se: ... Escritórios Regionais de Saúde - ERSAS ...

III - ...

d) na 1ª linha, onde se lê: ... (um) de Assistente Técnico de Saúde II,

leia-se: ... 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde III.

e) na 1ª linha, onde se lê:... 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III,

leia-se: ... 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde II.

Artigo 5º - na 2ª linha,

onde se lê: ... dos cargos ora craiados ...,

leia-se: ... dos cargos ora criados ...


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1992.
  • Publicada no DOE, aos 30 de abril de 1992. Consulta DO.