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Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991

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Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio - alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidade do erário.


Artigo 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.

Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.


Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.


Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio - alimentação o funcionário ou servidor:

I - cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento."

(Redação dada pelo Artigo 17, da Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993). 

I - cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo considerado esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;

III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;

V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Revogado pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014

“Parágrafo único - O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor afastado junto à Justiça Eleitoral.” (NR)

Parágrafo único incluído pela Lei nº 16.847, de 23 de novembro de 2018


Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica - se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e

III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Artigo 5 - A – Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam percebendo o auxílio–alimentação em condições mais favoráveis que as nela previstas, fica assegurado o percebimento do benefício nessas mesmas condições.”

Acrescentado pela Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.


Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 28 de outubro de 1991.