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Lei nº 7.111, de 15 de outubro de 1962

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Dá nova redação ao Artigo 2.º da Lei n. 5.134, de 7 de janeiro de 1959

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:


Artigo 1.º - O Artigo 2.º da Lei n. 5.134, de 7 de janeiro de 1959 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 2.º - O disposto nesta lei alcançará os beneficiários de servidores contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficiente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados, na seguinte conformidade:

I - aos falecidos no período de 1.º de janeiro de 1956 até 5 de setembro de 1958, independentemente do tempo de serviço público estadual;

II - aos falecidos no periodo de 1.º de janeiro de 1950 até 31 de dezembro de 1955, na proporção da metade dos vencimentos do falecido desde que contasse mais de 30 anos de serviço público e pelo menos 25 anos de contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos ou Montepio dos Magistrados, sem direito à percepção de atrasados."


Artigo 2.º - O gôzo dos benefícios referidos no artigo anterior fica condicionado à apresentação de requerimento ao IPESP, dentro do prazo de 180 dias a contar da vigência da presente lei, e da devolução da importância correspondente ao pecúlio recebido.


Artigo 3.º - A alínea "d" do Artigo 11 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) as filhas viúvas ou desquitadas, que vivam sob a dependência econômica do inscrito".


Artigo 4.º - O Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 16 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir beneficiários, pela forma estabelecida no § 3.º do Artigo 14 desta lei, pessoas que vivam sob sua dependência, ressalvado na razão da metade o direito que competir a seus filhos e nas condições seguintes:

a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada."


Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

(Revogada pela Lei nº 8.255, de 26 de agosto de 1964)
(Revogada pela Lei nº 96, de 29 de dezembro de 1972) 


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.


a) Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1962.


  • Publicada no DOE, aos 16 de outubro de 1962. Consulta DO.

a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto