Lei nº 6.851, de 03 de maio de 1990
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"'''Artigo 12''' - Finda a concessão ou extinta a DERSA, os seus bens, direitos e obrigações, exceto o valor correspondente às respectivas ações, que deverá ser integrada ao patrimônio da Fazenda do Estado, reverterão ao Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer indenização."; | "'''Artigo 12''' - Finda a concessão ou extinta a DERSA, os seus bens, direitos e obrigações, exceto o valor correspondente às respectivas ações, que deverá ser integrada ao patrimônio da Fazenda do Estado, reverterão ao Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer indenização."; | ||
- | '''II''' - o § 1.º do Artigo 5.º da [ | + | '''II''' - o § 1.º do Artigo 5.º da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1973/lei-118-29.06.1973.html Lei nº 118, de 29 de junho de 1973|Lei n. 118, de 29 de junho de 1973]: |
"'''§ 1.º''' - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações."; | "'''§ 1.º''' - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações."; |
Edição de 12h36min de 1 de setembro de 2015
Dispõe sobre transferência de ações para a Fazenda do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar o patrimônio acionário da Fazenda do Estado de São Paulo:
I - as ações de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, correspondentes à participação dessa autarquia nos capitais da Companhia Energética de São Paulo - CESP, da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
II - as ações de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER pertinentes à sua participação no capital da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Artigo 2.º - Passam a ter a seguinte redação:
I - os Artigos 5.º e 12 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969:
"Artigo 5.º - A subscrição do capital a que se refere o artigo anterior será realizada em dinheiro e bens, de forma que o Governo do Estado detenha, sempre, a maioria absoluta das ações da sociedade."
"Artigo 12 - Finda a concessão ou extinta a DERSA, os seus bens, direitos e obrigações, exceto o valor correspondente às respectivas ações, que deverá ser integrada ao patrimônio da Fazenda do Estado, reverterão ao Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer indenização.";
II - o § 1.º do Artigo 5.º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973|Lei n. 118, de 29 de junho de 1973:
"§ 1.º - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações.";
III - o Artigo 2.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973:
"Artigo 2.º - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações da sociedade.".
Artigo 3.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever ações de aumento de capital da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, sempre que o atendimento de seus respectivos objetivos e finalidades institucionais o exigirem.
Artigo 4.º - Fica revogado o Artigo 10 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Energia e Saneamento
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1990.
- Publicada no DOE, aos 04 de maio de 1990. Consulta DO.