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Lei nº 6.851, de 03 de maio de 1990

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'''Artigo 2.º''' - Passam a ter a seguinte redação:  
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'''I''' - os Artigos 5.º e 12 do [[Decreto-lei nº 05, de 06 de amrço de 1969|Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969]]:
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'''I''' - os Artigos 5.º e 12 do [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1969/decreto.lei-5-06.03.1969.html Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969]:
   
   
"'''Artigo 5.º''' - A subscrição do capital a que se refere o artigo anterior será realizada em dinheiro e bens, de forma que o Governo do Estado detenha, sempre, a maioria absoluta das ações da sociedade."  
"'''Artigo 5.º''' - A subscrição do capital a que se refere o artigo anterior será realizada em dinheiro e bens, de forma que o Governo do Estado detenha, sempre, a maioria absoluta das ações da sociedade."  
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'''Artigo 4.º''' - Fica revogado o Artigo 10 do [[Decreto-lei nº 05, de 06 de março de 1969|Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969]].
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'''Artigo 4.º''' - Fica revogado o Artigo 10 do [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1969/decreto.lei-5-06.03.1969.html Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969].
   
   

Edição de 12h39min de 1 de setembro de 2015

Dispõe sobre transferência de ações para a Fazenda do Estado e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Passam a integrar o patrimônio acionário da Fazenda do Estado de São Paulo:

I - as ações de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, correspondentes à participação dessa autarquia nos capitais da Companhia Energética de São Paulo - CESP, da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;

II - as ações de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER pertinentes à sua participação no capital da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.


Artigo 2.º - Passam a ter a seguinte redação:

I - os Artigos 5.º e 12 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969:

"Artigo 5.º - A subscrição do capital a que se refere o artigo anterior será realizada em dinheiro e bens, de forma que o Governo do Estado detenha, sempre, a maioria absoluta das ações da sociedade."

"Artigo 12 - Finda a concessão ou extinta a DERSA, os seus bens, direitos e obrigações, exceto o valor correspondente às respectivas ações, que deverá ser integrada ao patrimônio da Fazenda do Estado, reverterão ao Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer indenização.";

II - o § 1.º do Artigo 5.º da Lei n. 118, de 29 de junho de 1973:

"§ 1.º - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações.";

III - o Artigo 2.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973:

"Artigo 2.º - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações da sociedade.".


Artigo 3.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever ações de aumento de capital da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, sempre que o atendimento de seus respectivos objetivos e finalidades institucionais o exigirem.


Artigo 4.º - Fica revogado o Artigo 10 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969.


Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1990.


ORESTES QUÉRCIA


Rubens Approbato Machado

Secretário da Justiça


José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda


Gastão Cesar Bierrenbach

Secretário de Energia e Saneamento


Antonio Carlos Rios Corral

Secretário dos Transportes


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1990.
  • Publicada no DOE, aos 04 de maio de 1990. Consulta DO.