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Lei nº 6.772, de 26 de janeiro de 1962

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Dispõe sobre a reorganização do Departamento Jurídico do Estado e da outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - O Departamento Jurídico do Estado, subordinado a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dirigido pelo Procurador Geral do Estado, compreenderá os seguintes órgãos:

I - Gabinete do Procurador Geral;

II - Procuradoria Judicial, com 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Subprocuradorias;

III - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com 1.ª, 2.ª e 3.ª Subprocuradorias;

IV - Procuradoria de Assistência Judiciária, com 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Subprocuradorias;

V - Procuradoria Administrativa, com 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Subprocuradorias.

Parágrafo único - Mantida a subordinação que lhe e peculiar, serão também considerados órgãos complementares do Departamento Jurídico do Estado;

I - As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado a que se refere o artigo 4.° desta lei, e a do Departamento Estadual de Administração;

II - a Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, com 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª Subprocuradorias, a Subprocuradoria Fiscal de Santos (5.ª) e o Serviço Fiscal de Campinas;

III - A Procuradoria da Junta Comercial.


Artigo 2.° - Cada Subprocuradoria, a que se refere o artigo anterior, fica constituída de 2 (duas) secções, exceto a 5.ª Subprocuradoria da Procuradoria de Assistência Judiciária, a 4.ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa e a 5.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, que não possuirão secções. A 1.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal terá 3 (três) secções e a 3.ª 1 (uma) secção.


Artigo 3.° - As atribuições das Procuradorias do Departamento Jurídico do Estado distribuem-se por suas Subprocuradorias, na seguinte conformidade:

I - Na Procuradoria Judicial incumbe:

a) - à 1.ª Subprocuradoria: as ações ordinárias movidas por servidores estaduais, inclusive as derivadas do Artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;

b) - à 2.ª Subprocuradoria: as ações ordinárias intentadas por autores que não sejam servidores estaduais;

c) - à 3.ª Subprocuradoria: os processos especiais, preparatórios, preventivos, incidentes, criminais e trabalhistas;

d) - à 4.ª Subprocuradoria: as ações em que a Fazenda do Estado é a Autora.

II - Na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário incumbe:

a) - a 1.ª Subprocuradoria- as ações discriminatórias, possessórias e de reivindicação de domínio, correspondentes as seguintes zonas do Estado: Noroeste, Alta Média e Baixa Sorocabana e Ramal de Itararé, Alta Paulista e Araraquarense;

b) - à 2.ª Subprocuradoria: as ações discriminatórias, possessórias e de reivindicação de domínio correspondentes as seguintes zonas do Estado: Norte, servida ou não por estrada de ferro, Capital, baixa Paulista e Litoral Sul e Norte do Estado; e

c) - à 3.ª Subprocuradoria: as ações discriminatórias, possessórias e de reivindicação de domínio correspondentes a zona Mogiana e a instrução dos processos que tiverem por objeto obter do Poder Legislativo a permissão para aquisição, alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado; receber e outorgar as escrituras, em cumprimento das autorizações baixadas pelo Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior e pelo Procurador Geral do Estado; promover, em conjunto com as 1.ª e 2.ª Subprocuradorias, as ações judiciais necessárias a regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Estado; promover concorrências públicas para a venda ou arrendamento de imóveis do patrimônio do Estado. na forma da competência legal dessa Procuradora; dar pareceres sobre o inventário, a arrecadação e o cadastre dos bens imóveis do Estado.

III - Na Procuradoria de Assistência Judiciária Incumbe:

a) - à 1.ª Subprocuradoria: o atendimento de pedidos de assistência para processos de natureza civil, com tentativa de conciliação e acordos; os pedidos de defesa em processos de natureza criminal; os pedidos de assistência da parte relativa ao Direito de Família, alimentos, desquites, investigações de paternidade, busca e apreensão de menores, regularização de visita a menores e registro de nascimento;

b) - à 2.ª Subprocuradoria: a assistência em pedidos de defesa em processos criminais; o ajuizamento de processos de natureza administrativa jurisdição graciosa;

c) - à 3.ª Subprocuradoria: o ajuizamento e defesa em processos cíveis de qualquer natureza;

d) - à 4.ª Subprocuradoria: o atendimento de reclamações trabalhistas, recebimentos de queixas e tentativas de solução amigável mediante acôrdo; o patrocínio de reclamações na Justiça do Trabalho;

e) - à 5.ª Subprocuradoria (Regional de Santos): além dos serviços de assistência judiciária local, a intervenção nos processos dessa Comarca de competência das Procuradorias Judicial e do Patrimônio Imobiliário.

IV - Na Procuradoria Administrativa incumbe:

a) - à 1.ª Subprocuradoria: os processos de desapropriação, amigáveis ou judiciais, e respectivas escrituras;

b) - a 2.ª Subprocuradoria: os recursos em mandado de segurança, as ações de locação de imóveis, inclusive arbitramentos e vistorias, as habilitações de créditos e as justificações judiciais;

c) - à 3.ª Subprocuradoria: os contratos, escrituras, acordos, exames de documentos, representação do Estado nas assembleias de sociedades de economia mista e emissão de pareceres;

d) - à 4.ª Subprocuradoria (Assistência aos Municípios): assistência às Prefeituras do Interior do Estado, por solicitação dos Chefes dos Executivos Municipais, em todos os assuntos de natureza jurídica, judiciais ou extra-judiciais.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os encargos cometidos por esta lei as Subprocuradorias, quando assim o exigir a necessidade do serviço.


Artigo 4.º - Junto às Secretarias de Estado dos Negócios da Agricultura, da Educação, da Fazenda. da Justica e Negócios do Interior, da Saúde Pública e da Assistência Social, da Segurança e da Viação e no Departamento Estadual de Administração, funcionará uma Consultoria Jurídica.

Parágrafo único - Na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e na Secretaria do Govêrno, a assistência juridica será prestada pelos titulares das funções gratificadas referidos no § 3.º do artigo 7.º desta lei.


Artigo 5.º - A Procuradoria Fiscal, mantida a subordinação prevista pela Lei nº 3.703, de 7 de Janeiro de 1957, tera suas atribuições distribuídas na seguinte conformidade:

I - à 1.ª Subprocuradoria incumbe: os executivos fiscais, para cobrança da dívida ativa na Capital, inclusive em falências e concordatas e o serviço de recolhimento amigável;

II - à 2.ª Subprocuradoria incumbe: a representação da Fazenda do Estado, na comarca da Capital, nos inventarios, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, partilhas extra-judiciais e adjudicações e o serviço de avaliações;

III - à 3.ª Subprocuradoria incumbe: a representação da Fazenda do Estado nas ações de restituições de tributos, de cobrança de tributos ou contribuições de qualquer natureza, quando não couber executivo fiscal e nos processos judiciais de carater administrativos;

IV - à 4.ª Subprocuradoria incumbe: a superintendência e fiscalização dos serviços da Procuradoria, nas comarcas do Interior, avocando-os, quando necessários; a defesa da Fazenda do Estado em segunda instância. nos processos de competência da Procuradoria Fiscal, no interior do Estado;

V - à 5.ª Subprocuradoria (Fiscal de Santos) incumbe: as etribuições da Procuradoria Fiscal na Comarca de Santos;

VI - ao Serviço Fiscal de Campinas incumbe: as atribuições da Procuradoria Fiscal na Comarca de Campinas.


Artigo 6.º - Fica mantida a Procuradoria existente na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com as atribuições constantes de seu regulamento.


Artigo 7.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os seguintes cargos: 20 (vinte) de Subprocuradores-Chefe, referência "78". 45 (quarenta e cinco) de Advogado-Chefes, referência "71".

§ 1.º - Os cargos ora criados destinam-se:

a) - os de Subprocurador-Chefe: 5 (cinco) a Procuradoria Fiscal; 4 (quatro) a Procuradoria Judicial; 5 (cinco) a Procuradoria de Assistência Judiciaria; 3 (três) a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; 3 (três) a Procuradoria Administrativa;

b) - os de Advogado-Chefe: 8 (oito) a Procuradoria Judicial: 8 (oito) a Procuradoria de Assistência Judiciaria; 8 (oito) a Procuradoria Fiscal; 6 (seis) a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; 6 (seis) à Procuradoria Administrativa; 7 (sete; as Consultorias Jurídicas das Secretarias da Agricultura da Educação, da Fazenda, da Justiça, da Saúde, da Segurança, da Viação (um a cada Secretarial): 1 (um) a Procuradoria da Junta Comercial e 1 (um) ao Departamento Estadual de Administração.

§ 2.º - Fica transformado, em cargo de Sub-procurador-Chefe, referência "78", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, lotado no Departamento Jurídico do Estado, o cargo de Advogado, referência "82", a Tabela III, das mesmas Parte e Quadro, respeitada a situação pessoal de seu atual ocupante.

§ 3.º - Ficam enquadradas na referência "FG-10", as funções gratificadas de Chefe da Consultoria Jurídica, referência "FG-4", criada pelo Decreto-lei nº 16.401, de 3 de dezembro de 1946 e Consultor Jurídico, referência "FG-6", criada pelo Decreto-lei nº 13.950, de 25 de abril de 1944.


Artigo 8.º - Ficam extintos os cargos da classe inicial da carreira de Advogado que se vagarem em decorrência do primeiro provimento dos cargos criados por esta lei.


Artigo 9.º - Os cargos de Procurador-Chefe, de Subprocurador Chefe e de Advogado Chefe serão providos por titulares de cargos de Subprocurador-Chefe, de Advogado-Chefe ou de Advogado, com mais de 2 (dois) anos de exercício na carreira.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 10 - Aos cargos de Subprocurador-Chefe e Advogado aplicam-se as disposições próprias da carreira de Advogado.


Artigo 11 - Os ocupantes de cargo de Procurador-Chefe, subprocurador-Chefe e de Advogado-Chefe terão nesses cargos, com os direitos, e vantagens correspondentes, o mesmo regime de trabalho em que Se trem em decorrência da Lei nº 2.829, de 1.º de dezembro de 1954.


Artigo 12 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 13 - Ficam extintas as funções gratificadas correspondente às chefias referidas no artigo 7.º desta lei.


Artigo 14 - Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente Quadro da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, 4 (quatro funções gratificadas de Assistente, referência "FG-11", lotadas no Departamento Jurídico do Estado e destinadas ao Gabinete do Procurador Geral.


Artigo 15 - Fica criada, na Tabela IV, da Parte Permanente, Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, referência "FG-10", destinada ao Serviço Fiscal de Campinas.


Artigo 16 - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 6 (seis) funções gratificadas de Assistente Jurídico, referência "FG-11", destinadas ao Serviço de Assistência Juridica do Gabinete do Governador.


Artigo 17 - Ficam enquadradas na referência "FG-11" as 6 (seis) funções gratificadas de Assistente Jurídico, a que se refere o artigo 5.° da Lei nº 1.964, de 15 de dezembro de 1952.


Artigo 18 - Ficam com seus valores fixados na referência "FG-U" 6 (seis) funções gratificadas de Assessor, referência "FG-8", da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotadas na Assessoria Técnico - Legislativa.


Artigo 19 - Fica elevada para referência "FG-11" 1 (uma) função gratificada de Chefe de Escritório, referência "FG-8", da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, destinada a Chefia do Escritório de Assistência Técnica, subordinado à Assessoria Técnico-Legislativa.


Artigo 20 - Ficam criadas 3 (três) funções gratificadas de Assessor referência "FG-11", da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa.


Artigo 21 - As funções gratificadas de Assessor, da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotadas na Assessoria Técnico-Legislativa, serão preenchidas, privativamente, por titulares de argos da carreira de Advogado, do Departamento Jurídico do Estado.


Artigo 22 - Ficam enquadrados na referência "85" os vencimentos de 5 (cinco) cargos de Procurador-Chefe, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, lotados no Departamento Jurídico do Estado, e correspondentes às Procuradorias Judicial, do Patrimônio Imobiliário, de Assistência Judiciária, Administrativa e Fiscal.


Artigo 23 - O cargo de Diretor Geral, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado na mesma Secretaria, só poderá ser provido por ocupante de cargo de Advogado, de Advogado Chefe, Subprocurador-Chefe e Procurador Chefe.


Artigo 24 - O funcionário em gôzo da vantagem previsto, no artigo 58 da Lei nº 569, de 29 de dezembro de 1949, com as alterações subsequentes e no artigo 4.° da Lei nº 2.946, de 4 de janeiro de 1955, que venha a ser nomeado para os cargos criados nesta lei, só poderá tomar posse se renunciar prévia, e expressamente a essa vantagem, ficando-lhe assegurada a diferença que por ventura venha a ultrapassar o vencimento do novo cargo, considerando-se a soma da vantagem e da referência numérica do seu cargo anterior.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 25 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.



Artigo 26 - Os títulos dos funcionários cuja situação for alterada pela presente lei, serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, ou pelas autoridades competentes. no caso de "FG".


Artigo 27 - Para atender as despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as verbas próprias do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 40.350.924,00 (quarenta milhões, trezentos e cinquenta mil e novecentos e vinte e quatro cruzeiros).

Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.


Artigo 28 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1962.


CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO


Antonio Queiroz Filho


Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1962.


João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de janeiro de 1962 consultar DOE]