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Lei nº 6.629, de 27 de dezembro de 1989

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Edição feita às 14h54min de 15 de outubro de 2015 por Jsneto (disc | contribs)
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Autoriza o Poder Executivo a transferir o controle acionário da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, mediante o aumento do capital dessa empresa, com a emissão de novas ações e cessão de seu direito de preferência. § 1º - Admitir-se-á apresentação de proposta por pessoas físicas, empresas, associação ou grupos de empresas, nacionais ou estrangeiras, estas dentro do limite legal de 20% (vinte por cento) do capital votante, sendo indispensável que fique configurado claramente o controle acionário nacional, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica. § 2º - Após o aumento do capital social, que deverá efetivar-se, apenas, em ações ordinárias com direito a voto, o Tesouro Estadual poderá permanecer com até 40% (quarenta por cento) do capital votante, porcentagem que deverá ser reduzida até a eliminação da participação esta tal, no prazo máximo de 10 anos. § 3º - Após a transferência do controle acionário, o capital social poderá ser aumentado, livremente, em ações ordinárias e preferenciais. § 4º - Enquanto o Tesouro Estadual detiver participação acionária acima de 5% (cinco por cento) do capital social, deverá ser mantido acordo de acionistas a ser celebrado por ocasião da transferência do controle acionário que estabeleça, entre outros, os seguintes requisitos: 1 - a forma de circulação das ações de propriedade do Tesouro Estadual que não poderá sofrer qualquer restrição, respeitado o direito de prioridade entre os acionistas em igualdade de condições de preço e pagamento. 2 - os compromissos de fazer e não fazer em relação ao estoque da dívida da empresa deverão promover a desoneração do Tesouro do Estado em relação à dívida; 3 - a política de dividendos, em nenhum caso, admitirá reaplicações por parte do Tesouro do Estado. § 5º - O acordo, ou acordos de acionistas deverão ser objeto de averbação nos Livros de Registro e no Certificado das Ações. § 6º - O novo acionista controlador terá a obrigação de promover o registro para negociação das ações da empresa em Bolsas de Valores, em condições a serem fixadas no acordo de acionistas que for celebrado. § 7º - Depois de concluído o processo de transferência do controle acionário, poderá o Tesouro Estadual promover a venda das demais ações que possuir no capital da VASP, nos termos da legislação vigente e do acordo de acionistas, ou ainda , do previsto no Artigo 5.º. Artigo 2º - O preço unitário de emissão das ações correspondentes ao aumento de capital será equivalente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do ativo imobilizado da Companhia, acrescido do valor do patrimônio líquido, se positivo, dividido pelo número de ações em circulação. Parágrafo único - O valor do patrimônio líquido da Companhia que inclui ativo imobilizado será apurado em balanço especial, levantado nos 60 (sessenta) dias que precederem a data do edital de licitação pública, a valores de mercado , com base em laudos de avaliação. Artigo 3º - Os avais e fianças concedidos pelo Tesouro Estadual à Viação Aérea São Paulo S/A - VASP deverão ser objeto de contragarantia prestada pelo novo acionista controlador por ocasião da transferência do controle acionário, a qual não poderá ser integrada por ações emitidas pela Companhia e nem por outros ativos a ela pertencentes. § 1º - Os avais ou fianças concedidos pelo Tesouro Estadual deverão ser substituídos no vencimento das obrigações. § 2º - O Tesouro Estadual deverá ter assento no Conselho de Administração da empresa até a desoneração completa de seus avais e fianças, independentemente da sua participação acionária. Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da transferência do controle acionário, os novos acionistas controladores deverão renegociar o montante da dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, nos termos do Aviso MF 30 e posteriores. Parágrafo único - Se o Tesouro Estadual ou a Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, tiver renegociado ou vier a renegociar a dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, antes da transferência do controle acionário, deverão os novos acionistas controladores obrigar-se a pagar ao Tesouro Estadual o montante da dívida nos mesmos prazos e condições contratados com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, apresentando as garantias que vierem a ser exigidas. Artigo 5º - Fica assegurado aos empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas o direito de adquirirem ações correspondentes a até 10% (dez por cento) do capital social da empresa, por 90% (noventa por cento) do preço a ser pago pelo acionista controlador, cujo montante individual , não poderá ultrapassar a quantia de até 2 (duas) vezes o seu respectivo salário ou benefício mensal, ficando às ações assim adquiridas indisponíveis pelo prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único - A opção de compra a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias após a transferência do controle acionário. Artigo 6º - Fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria, pelo Tesouro Estadual, aos funcionários da VASP que se enquadrarem nas condições previstas na Lei n. 200, de 13 de maio de 1974. Parágrafo único - A complementação a que se refere este artigo obedecerá os índices oficiais de reajuste aplicados aos salários das categorias e dissídios. Artigo 7º - O processo de privatização desenvolver-se-á com a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação nacional, a saber: I - edital de pré-qualificação dos interessados; II - edital de licitação contendo o nome dos candidatos qualificados, quantidade e preço mínimo de subscrição de novas ações e demais condições para apresentação das propostas e seu julgamento; III - edital de encerramento contendo o resultado do procedimento licitatório. Parágrafo único - Em todas as etapas do processo de privatização deverão ser oferecidos prazos e condições de acesso à informação compatíveis com a natureza da licitação. Artigo 8º - A pré-qualificação de candidatos dar-se-á mediante critério de idoneidade, capacidade econômico-financeira compátível com o vulto da operação e capacidade técnica e gerencial. Parágrafo único - No ato da habilitação à pré-qualificação, os candidatos deverão aderir previamente ao acordo de acionistas com o Tesouro Estadual, a que se refere o § 4.º do Artigo 1.º, bem como comprometer-se a cumprir o disposto nos Artigos 3.º e 4.º. Artigo 9º - A apresentação das propostas de subscrição das novas ações e o julgamento da licitação dar-se-ão em evento de caráter público, com base na variável única de preço à vista, admitido, porém, o pagamento a prazo, com correção monetária, inclusive para os empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas, cujas condições, para conversão à vista, serão definidas no edital de licitação. Artigo 10 - A empresa de auditoria externa independente, que acompanha o processo de privatização, deverá, ao final deste, emitir parecer a respeito de aspectos técnicos, processuais e éticos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do julgamento final da licitação. Artigo 11 - À Comissão Estadual de Privatização instituída pelo Decreto n. 29.416, de 22 de dezembro de 1988, observado o disposto nesta lei, incumbirão as seguintes providências: I - contratação das empresas de avaliação referidas no Artigo 2.º; II - fixação do valor mínimo do aumento do capital social e da quantidade de ações a serem emitidas; III - homologação dos laudos e balancetes; IV - elaboração e divulgação de editais e informações; V - fixação de critérios específicos de pré-qualificação de candidatos; VI - elaboração do texto do acordo de acionistas; VII - qualificação dos candidatos; VIII - definição do método de licitação, se mediante entrega de envelopes fechados contendo as propostas ou por leilão de oferta de preço, por viva voz; IX - escolha da proposta vencedora; X - encerramento do processo de privatização; XI - reabertura do processo de privatização na hipótese de não se obter proposta vencedora. Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, os trabalhos da Comissão serão acompanhados por 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa indicados, respectivamente, um pelo seu Presidente e outro pelas Comissões de Transportes e Comunicações e de Fiscalização e Controle e por um membro do Conselho de Representantes dos empregados da VASP-CREV. Artigo 12 - O produto da venda de ações de que trata a presente lei, deverá ser aplicado exclusivamente em programas de construção de habitações populares para o atendimento de famílias com renda de até 3 salários mínimos. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007).


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989. ORESTES QUÉRCIA José Machado de Campos Filho Secretário da Fazenda Roberto Valle Rollemberg Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.