Lei nº 6.629, de 27 de dezembro de 1989
De Meu Wiki
m (Protegeu "Lei nº 6.629, de 27 de dezembro de 1989" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))) |
|||
Linha 8: | Linha 8: | ||
- | <s>Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, mediante o aumento do capital dessa empresa, com a emissão de novas ações e cessão de seu direito de preferência. | + | <s>'''Artigo 1º''' - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, mediante o aumento do capital dessa empresa, com a emissão de novas ações e cessão de seu direito de preferência. |
- | § 1º - Admitir-se-á apresentação de proposta por pessoas físicas, empresas, associação ou grupos de empresas, nacionais ou estrangeiras, estas dentro do limite legal de 20% (vinte por cento) do capital votante, sendo indispensável que fique configurado claramente o controle acionário nacional, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica. | + | |
- | § 2º - Após o aumento do capital social, que deverá efetivar-se, apenas, em ações ordinárias com direito a voto, o Tesouro Estadual poderá permanecer com até 40% (quarenta por cento) do capital votante, porcentagem que deverá ser reduzida até a eliminação da participação esta tal, no prazo máximo de 10 anos. | + | '''§ 1º''' - Admitir-se-á apresentação de proposta por pessoas físicas, empresas, associação ou grupos de empresas, nacionais ou estrangeiras, estas dentro do limite legal de 20% (vinte por cento) do capital votante, sendo indispensável que fique configurado claramente o controle acionário nacional, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica. |
- | § 3º - Após a transferência do controle acionário, o capital social poderá ser aumentado, livremente, em ações ordinárias e preferenciais. | + | |
- | § 4º - Enquanto o Tesouro Estadual detiver participação acionária acima de 5% (cinco por cento) do capital social, deverá ser mantido acordo de acionistas a ser celebrado por ocasião da transferência do controle acionário que estabeleça, entre outros, os seguintes requisitos: | + | '''§ 2º''' - Após o aumento do capital social, que deverá efetivar-se, apenas, em ações ordinárias com direito a voto, o Tesouro Estadual poderá permanecer com até 40% (quarenta por cento) do capital votante, porcentagem que deverá ser reduzida até a eliminação da participação esta tal, no prazo máximo de 10 anos. |
+ | |||
+ | '''§ 3º''' - Após a transferência do controle acionário, o capital social poderá ser aumentado, livremente, em ações ordinárias e preferenciais. | ||
+ | |||
+ | '''§ 4º''' - Enquanto o Tesouro Estadual detiver participação acionária acima de 5% (cinco por cento) do capital social, deverá ser mantido acordo de acionistas a ser celebrado por ocasião da transferência do controle acionário que estabeleça, entre outros, os seguintes requisitos: | ||
+ | |||
1 - a forma de circulação das ações de propriedade do Tesouro Estadual que não poderá sofrer qualquer restrição, respeitado o direito de prioridade entre os acionistas em igualdade de condições de preço e pagamento. | 1 - a forma de circulação das ações de propriedade do Tesouro Estadual que não poderá sofrer qualquer restrição, respeitado o direito de prioridade entre os acionistas em igualdade de condições de preço e pagamento. | ||
+ | |||
2 - os compromissos de fazer e não fazer em relação ao estoque da dívida da empresa deverão promover a desoneração do Tesouro do Estado em relação à dívida; | 2 - os compromissos de fazer e não fazer em relação ao estoque da dívida da empresa deverão promover a desoneração do Tesouro do Estado em relação à dívida; | ||
+ | |||
3 - a política de dividendos, em nenhum caso, admitirá reaplicações por parte do Tesouro do Estado. | 3 - a política de dividendos, em nenhum caso, admitirá reaplicações por parte do Tesouro do Estado. | ||
- | § 5º - O acordo, ou acordos de acionistas deverão ser objeto de averbação nos Livros de Registro e no Certificado das Ações. | + | |
- | § 6º - O novo acionista controlador terá a obrigação de promover o registro para negociação das ações da empresa em Bolsas de Valores, em condições a serem fixadas no acordo de acionistas que for celebrado. | + | '''§ 5º''' - O acordo, ou acordos de acionistas deverão ser objeto de averbação nos Livros de Registro e no Certificado das Ações. |
- | § 7º - Depois de concluído o processo de transferência do controle acionário, poderá o Tesouro Estadual promover a venda das demais ações que possuir no capital da VASP, nos termos da legislação vigente e do acordo de acionistas, ou ainda , do previsto no Artigo 5.º. | + | |
- | Artigo 2º - O preço unitário de emissão das ações correspondentes ao aumento de capital será equivalente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do ativo imobilizado da Companhia, acrescido do valor do patrimônio líquido, se positivo, dividido pelo número de ações em circulação. | + | '''§ 6º''' - O novo acionista controlador terá a obrigação de promover o registro para negociação das ações da empresa em Bolsas de Valores, em condições a serem fixadas no acordo de acionistas que for celebrado. |
- | Parágrafo único - O valor do patrimônio líquido da Companhia que inclui ativo imobilizado será apurado em balanço especial, levantado nos 60 (sessenta) dias que precederem a data do edital de licitação pública, a valores de mercado , com base em laudos de avaliação. | + | |
- | Artigo 3º - Os avais e fianças concedidos pelo Tesouro Estadual à Viação Aérea São Paulo S/A - VASP deverão ser objeto de contragarantia prestada pelo novo acionista controlador por ocasião da transferência do controle acionário, a qual não poderá ser integrada por ações emitidas pela Companhia e nem por outros ativos a ela pertencentes. | + | '''§ 7º''' - Depois de concluído o processo de transferência do controle acionário, poderá o Tesouro Estadual promover a venda das demais ações que possuir no capital da VASP, nos termos da legislação vigente e do acordo de acionistas, ou ainda , do previsto no Artigo 5.º. |
- | § 1º - Os avais ou fianças concedidos pelo Tesouro Estadual deverão ser substituídos no vencimento das obrigações. | + | |
- | § 2º - O Tesouro Estadual deverá ter assento no Conselho de Administração da empresa até a desoneração completa de seus avais e fianças, independentemente da sua participação acionária. | + | |
- | Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da transferência do controle acionário, os novos acionistas controladores deverão renegociar o montante da dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, nos termos do Aviso MF 30 e posteriores. | + | '''Artigo 2º''' - O preço unitário de emissão das ações correspondentes ao aumento de capital será equivalente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do ativo imobilizado da Companhia, acrescido do valor do patrimônio líquido, se positivo, dividido pelo número de ações em circulação. |
- | Parágrafo único - Se o Tesouro Estadual ou a Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, tiver renegociado ou vier a renegociar a dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, antes da transferência do controle acionário, deverão os novos acionistas controladores obrigar-se a pagar ao Tesouro Estadual o montante da dívida nos mesmos prazos e condições contratados com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, apresentando as garantias que vierem a ser exigidas. | + | |
- | Artigo 5º - Fica assegurado aos empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas o direito de adquirirem ações correspondentes a até 10% (dez por cento) do capital social da empresa, por 90% (noventa por cento) do preço a ser pago pelo acionista controlador, cujo montante individual , não poderá ultrapassar a quantia de até 2 (duas) vezes o seu respectivo salário ou benefício mensal, ficando às ações assim adquiridas indisponíveis pelo prazo de 2 (dois) anos. | + | '''Parágrafo único''' - O valor do patrimônio líquido da Companhia que inclui ativo imobilizado será apurado em balanço especial, levantado nos 60 (sessenta) dias que precederem a data do edital de licitação pública, a valores de mercado , com base em laudos de avaliação. |
- | Parágrafo único - A opção de compra a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias após a transferência do controle acionário. | + | |
- | Artigo 6º - Fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria, pelo Tesouro Estadual, aos funcionários da VASP que se enquadrarem nas condições previstas na Lei n. 200, de 13 de maio de 1974. | + | |
- | Parágrafo único - A complementação a que se refere este artigo obedecerá os índices oficiais de reajuste aplicados aos salários das categorias e dissídios. | + | '''Artigo 3º''' - Os avais e fianças concedidos pelo Tesouro Estadual à Viação Aérea São Paulo S/A - VASP deverão ser objeto de contragarantia prestada pelo novo acionista controlador por ocasião da transferência do controle acionário, a qual não poderá ser integrada por ações emitidas pela Companhia e nem por outros ativos a ela pertencentes. |
- | Artigo 7º - O processo de privatização desenvolver-se-á com a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação nacional, a saber: | + | |
- | I - edital de pré-qualificação dos interessados; | + | '''§ 1º''' - Os avais ou fianças concedidos pelo Tesouro Estadual deverão ser substituídos no vencimento das obrigações. |
- | II - edital de licitação contendo o nome dos candidatos qualificados, quantidade e preço mínimo de subscrição de novas ações e demais condições para apresentação das propostas e seu julgamento; | + | |
- | III - edital de encerramento contendo o resultado do procedimento licitatório. | + | '''§ 2º''' - O Tesouro Estadual deverá ter assento no Conselho de Administração da empresa até a desoneração completa de seus avais e fianças, independentemente da sua participação acionária. |
- | Parágrafo único - Em todas as etapas do processo de privatização deverão ser oferecidos prazos e condições de acesso à informação compatíveis com a natureza da licitação. | + | |
- | Artigo 8º - A pré-qualificação de candidatos dar-se-á mediante critério de idoneidade, capacidade econômico-financeira compátível com o vulto da operação e capacidade técnica e gerencial. | + | |
- | Parágrafo único - No ato da habilitação à pré-qualificação, os candidatos deverão aderir previamente ao acordo de acionistas com o Tesouro Estadual, a que se refere o § 4.º do Artigo 1.º, bem como comprometer-se a cumprir o disposto nos Artigos 3.º e 4.º. | + | '''Artigo 4º''' - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da transferência do controle acionário, os novos acionistas controladores deverão renegociar o montante da dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, nos termos do Aviso MF 30 e posteriores. |
- | Artigo 9º - A apresentação das propostas de subscrição das novas ações e o julgamento da licitação dar-se-ão em evento de caráter público, com base na variável única de preço à vista, admitido, porém, o pagamento a prazo, com correção monetária, inclusive para os empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas, cujas condições, para conversão à vista, serão definidas no edital de licitação. | + | |
- | Artigo 10 - A empresa de auditoria externa independente, que acompanha o processo de privatização, deverá, ao final deste, emitir parecer a respeito de aspectos técnicos, processuais e éticos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do julgamento final da licitação. | + | '''Parágrafo único''' - Se o Tesouro Estadual ou a Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, tiver renegociado ou vier a renegociar a dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, antes da transferência do controle acionário, deverão os novos acionistas controladores obrigar-se a pagar ao Tesouro Estadual o montante da dívida nos mesmos prazos e condições contratados com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, apresentando as garantias que vierem a ser exigidas. |
- | Artigo 11 - À Comissão Estadual de Privatização instituída pelo Decreto n. 29.416, de 22 de dezembro de 1988, observado o disposto nesta lei, incumbirão as seguintes providências: | + | |
- | I - contratação das empresas de avaliação referidas no Artigo 2.º; | + | |
- | II - fixação do valor mínimo do aumento do capital social e da quantidade de ações a serem emitidas; | + | '''Artigo 5º''' - Fica assegurado aos empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas o direito de adquirirem ações correspondentes a até 10% (dez por cento) do capital social da empresa, por 90% (noventa por cento) do preço a ser pago pelo acionista controlador, cujo montante individual , não poderá ultrapassar a quantia de até 2 (duas) vezes o seu respectivo salário ou benefício mensal, ficando às ações assim adquiridas indisponíveis pelo prazo de 2 (dois) anos. |
- | III - homologação dos laudos e balancetes; | + | |
- | IV - elaboração e divulgação de editais e informações; | + | '''Parágrafo único''' - A opção de compra a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias após a transferência do controle acionário. |
- | V - fixação de critérios específicos de pré-qualificação de candidatos; | + | |
- | VI - elaboração do texto do acordo de acionistas; | + | |
- | VII - qualificação dos candidatos; | + | '''Artigo 6º''' - Fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria, pelo Tesouro Estadual, aos funcionários da VASP que se enquadrarem nas condições previstas na [[Lei nº 200, de 13 de maio de 1974|Lei n. 200, de 13 de maio de 1974]]. |
- | VIII - definição do método de licitação, se mediante entrega de envelopes fechados contendo as propostas ou por leilão de oferta de preço, por viva voz; | + | |
- | IX - escolha da proposta vencedora; | + | '''Parágrafo único''' - A complementação a que se refere este artigo obedecerá os índices oficiais de reajuste aplicados aos salários das categorias e dissídios. |
- | X - encerramento do processo de privatização; | + | |
- | XI - reabertura do processo de privatização na hipótese de não se obter proposta vencedora. | + | |
- | Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, os trabalhos da Comissão serão acompanhados por 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa indicados, respectivamente, um pelo seu Presidente e outro pelas Comissões de Transportes e Comunicações e de Fiscalização e Controle e por um membro do Conselho de Representantes dos empregados da VASP-CREV. | + | '''Artigo 7º''' - O processo de privatização desenvolver-se-á com a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação nacional, a saber: |
- | Artigo 12 - O produto da venda de ações de que trata a presente lei, deverá ser aplicado exclusivamente em programas de construção de habitações populares para o atendimento de famílias com renda de até 3 salários mínimos. | + | |
- | Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.</s> | + | '''I''' - edital de pré-qualificação dos interessados; |
+ | |||
+ | '''II''' - edital de licitação contendo o nome dos candidatos qualificados, quantidade e preço mínimo de subscrição de novas ações e demais condições para apresentação das propostas e seu julgamento; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - edital de encerramento contendo o resultado do procedimento licitatório. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - Em todas as etapas do processo de privatização deverão ser oferecidos prazos e condições de acesso à informação compatíveis com a natureza da licitação. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 8º''' - A pré-qualificação de candidatos dar-se-á mediante critério de idoneidade, capacidade econômico-financeira compátível com o vulto da operação e capacidade técnica e gerencial. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - No ato da habilitação à pré-qualificação, os candidatos deverão aderir previamente ao acordo de acionistas com o Tesouro Estadual, a que se refere o § 4.º do Artigo 1.º, bem como comprometer-se a cumprir o disposto nos Artigos 3.º e 4.º. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 9º''' - A apresentação das propostas de subscrição das novas ações e o julgamento da licitação dar-se-ão em evento de caráter público, com base na variável única de preço à vista, admitido, porém, o pagamento a prazo, com correção monetária, inclusive para os empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas, cujas condições, para conversão à vista, serão definidas no edital de licitação. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 10''' - A empresa de auditoria externa independente, que acompanha o processo de privatização, deverá, ao final deste, emitir parecer a respeito de aspectos técnicos, processuais e éticos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do julgamento final da licitação. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 11''' - À Comissão Estadual de Privatização instituída pelo Decreto n. 29.416, de 22 de dezembro de 1988, observado o disposto nesta lei, incumbirão as seguintes providências: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - contratação das empresas de avaliação referidas no Artigo 2.º; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - fixação do valor mínimo do aumento do capital social e da quantidade de ações a serem emitidas; | ||
+ | |||
+ | '''III''' - homologação dos laudos e balancetes; | ||
+ | |||
+ | '''IV''' - elaboração e divulgação de editais e informações; | ||
+ | |||
+ | '''V''' - fixação de critérios específicos de pré-qualificação de candidatos; | ||
+ | |||
+ | '''VI''' - elaboração do texto do acordo de acionistas; | ||
+ | |||
+ | '''VII''' - qualificação dos candidatos; | ||
+ | |||
+ | '''VIII''' - definição do método de licitação, se mediante entrega de envelopes fechados contendo as propostas ou por leilão de oferta de preço, por viva voz; | ||
+ | |||
+ | '''IX''' - escolha da proposta vencedora; | ||
+ | |||
+ | '''X''' - encerramento do processo de privatização; | ||
+ | |||
+ | '''XI''' - reabertura do processo de privatização na hipótese de não se obter proposta vencedora. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - A partir da vigência desta lei, os trabalhos da Comissão serão acompanhados por 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa indicados, respectivamente, um pelo seu Presidente e outro pelas Comissões de Transportes e Comunicações e de Fiscalização e Controle e por um membro do Conselho de Representantes dos empregados da VASP-CREV. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 12''' - O produto da venda de ações de que trata a presente lei, deverá ser aplicado exclusivamente em programas de construção de habitações populares para o atendimento de famílias com renda de até 3 salários mínimos. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 13''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.</s> | ||
(Revogada por Consolidação pela [[Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007|Lei n° 12.683, de 26/07/2007]]). | (Revogada por Consolidação pela [[Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007|Lei n° 12.683, de 26/07/2007]]). | ||
Linha 59: | Linha 116: | ||
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989. | Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989. | ||
+ | |||
+ | |||
ORESTES QUÉRCIA | ORESTES QUÉRCIA | ||
+ | |||
+ | |||
José Machado de Campos Filho | José Machado de Campos Filho | ||
+ | |||
Secretário da Fazenda | Secretário da Fazenda | ||
+ | |||
+ | |||
Roberto Valle Rollemberg | Roberto Valle Rollemberg | ||
+ | |||
Secretário do Governo | Secretário do Governo | ||
- | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989. | + | |
+ | |||
+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
+ | |||
+ | |||
+ | *Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | *Publicada no DOe, aos 28 de dezembro de 1989. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19891228&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=13 Consulta DO]. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Categoria: Lei]] | ||
+ | [[Categoria: Lei 1989]] | ||
+ | [[Categoria: 1989]] |
Edição atual tal como 15h01min de 15 de outubro de 2015
Autoriza o Poder Executivo a transferir o controle acionário da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência do controle acionário da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, mediante o aumento do capital dessa empresa, com a emissão de novas ações e cessão de seu direito de preferência.
§ 1º - Admitir-se-á apresentação de proposta por pessoas físicas, empresas, associação ou grupos de empresas, nacionais ou estrangeiras, estas dentro do limite legal de 20% (vinte por cento) do capital votante, sendo indispensável que fique configurado claramente o controle acionário nacional, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica.
§ 2º - Após o aumento do capital social, que deverá efetivar-se, apenas, em ações ordinárias com direito a voto, o Tesouro Estadual poderá permanecer com até 40% (quarenta por cento) do capital votante, porcentagem que deverá ser reduzida até a eliminação da participação esta tal, no prazo máximo de 10 anos.
§ 3º - Após a transferência do controle acionário, o capital social poderá ser aumentado, livremente, em ações ordinárias e preferenciais.
§ 4º - Enquanto o Tesouro Estadual detiver participação acionária acima de 5% (cinco por cento) do capital social, deverá ser mantido acordo de acionistas a ser celebrado por ocasião da transferência do controle acionário que estabeleça, entre outros, os seguintes requisitos:
1 - a forma de circulação das ações de propriedade do Tesouro Estadual que não poderá sofrer qualquer restrição, respeitado o direito de prioridade entre os acionistas em igualdade de condições de preço e pagamento.
2 - os compromissos de fazer e não fazer em relação ao estoque da dívida da empresa deverão promover a desoneração do Tesouro do Estado em relação à dívida;
3 - a política de dividendos, em nenhum caso, admitirá reaplicações por parte do Tesouro do Estado.
§ 5º - O acordo, ou acordos de acionistas deverão ser objeto de averbação nos Livros de Registro e no Certificado das Ações.
§ 6º - O novo acionista controlador terá a obrigação de promover o registro para negociação das ações da empresa em Bolsas de Valores, em condições a serem fixadas no acordo de acionistas que for celebrado.
§ 7º - Depois de concluído o processo de transferência do controle acionário, poderá o Tesouro Estadual promover a venda das demais ações que possuir no capital da VASP, nos termos da legislação vigente e do acordo de acionistas, ou ainda , do previsto no Artigo 5.º.
Artigo 2º - O preço unitário de emissão das ações correspondentes ao aumento de capital será equivalente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor do ativo imobilizado da Companhia, acrescido do valor do patrimônio líquido, se positivo, dividido pelo número de ações em circulação.
Parágrafo único - O valor do patrimônio líquido da Companhia que inclui ativo imobilizado será apurado em balanço especial, levantado nos 60 (sessenta) dias que precederem a data do edital de licitação pública, a valores de mercado , com base em laudos de avaliação.
Artigo 3º - Os avais e fianças concedidos pelo Tesouro Estadual à Viação Aérea São Paulo S/A - VASP deverão ser objeto de contragarantia prestada pelo novo acionista controlador por ocasião da transferência do controle acionário, a qual não poderá ser integrada por ações emitidas pela Companhia e nem por outros ativos a ela pertencentes.
§ 1º - Os avais ou fianças concedidos pelo Tesouro Estadual deverão ser substituídos no vencimento das obrigações.
§ 2º - O Tesouro Estadual deverá ter assento no Conselho de Administração da empresa até a desoneração completa de seus avais e fianças, independentemente da sua participação acionária.
Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da transferência do controle acionário, os novos acionistas controladores deverão renegociar o montante da dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, nos termos do Aviso MF 30 e posteriores.
Parágrafo único - Se o Tesouro Estadual ou a Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, tiver renegociado ou vier a renegociar a dívida com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, antes da transferência do controle acionário, deverão os novos acionistas controladores obrigar-se a pagar ao Tesouro Estadual o montante da dívida nos mesmos prazos e condições contratados com o Tesouro Nacional ou com o Banco do Brasil S/A, apresentando as garantias que vierem a ser exigidas.
Artigo 5º - Fica assegurado aos empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas o direito de adquirirem ações correspondentes a até 10% (dez por cento) do capital social da empresa, por 90% (noventa por cento) do preço a ser pago pelo acionista controlador, cujo montante individual , não poderá ultrapassar a quantia de até 2 (duas) vezes o seu respectivo salário ou benefício mensal, ficando às ações assim adquiridas indisponíveis pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A opção de compra a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser manifestada até 90 (noventa) dias após a transferência do controle acionário.
Artigo 6º - Fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria, pelo Tesouro Estadual, aos funcionários da VASP que se enquadrarem nas condições previstas na Lei n. 200, de 13 de maio de 1974.
Parágrafo único - A complementação a que se refere este artigo obedecerá os índices oficiais de reajuste aplicados aos salários das categorias e dissídios.
Artigo 7º - O processo de privatização desenvolver-se-á com a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação nacional, a saber:
I - edital de pré-qualificação dos interessados;
II - edital de licitação contendo o nome dos candidatos qualificados, quantidade e preço mínimo de subscrição de novas ações e demais condições para apresentação das propostas e seu julgamento;
III - edital de encerramento contendo o resultado do procedimento licitatório.
Parágrafo único - Em todas as etapas do processo de privatização deverão ser oferecidos prazos e condições de acesso à informação compatíveis com a natureza da licitação.
Artigo 8º - A pré-qualificação de candidatos dar-se-á mediante critério de idoneidade, capacidade econômico-financeira compátível com o vulto da operação e capacidade técnica e gerencial.
Parágrafo único - No ato da habilitação à pré-qualificação, os candidatos deverão aderir previamente ao acordo de acionistas com o Tesouro Estadual, a que se refere o § 4.º do Artigo 1.º, bem como comprometer-se a cumprir o disposto nos Artigos 3.º e 4.º.
Artigo 9º - A apresentação das propostas de subscrição das novas ações e o julgamento da licitação dar-se-ão em evento de caráter público, com base na variável única de preço à vista, admitido, porém, o pagamento a prazo, com correção monetária, inclusive para os empregados, empregados aposentados da VASP e seus pensionistas, cujas condições, para conversão à vista, serão definidas no edital de licitação.
Artigo 10 - A empresa de auditoria externa independente, que acompanha o processo de privatização, deverá, ao final deste, emitir parecer a respeito de aspectos técnicos, processuais e éticos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do julgamento final da licitação.
Artigo 11 - À Comissão Estadual de Privatização instituída pelo Decreto n. 29.416, de 22 de dezembro de 1988, observado o disposto nesta lei, incumbirão as seguintes providências:
I - contratação das empresas de avaliação referidas no Artigo 2.º;
II - fixação do valor mínimo do aumento do capital social e da quantidade de ações a serem emitidas;
III - homologação dos laudos e balancetes;
IV - elaboração e divulgação de editais e informações;
V - fixação de critérios específicos de pré-qualificação de candidatos;
VI - elaboração do texto do acordo de acionistas;
VII - qualificação dos candidatos;
VIII - definição do método de licitação, se mediante entrega de envelopes fechados contendo as propostas ou por leilão de oferta de preço, por viva voz;
IX - escolha da proposta vencedora;
X - encerramento do processo de privatização;
XI - reabertura do processo de privatização na hipótese de não se obter proposta vencedora.
Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, os trabalhos da Comissão serão acompanhados por 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa indicados, respectivamente, um pelo seu Presidente e outro pelas Comissões de Transportes e Comunicações e de Fiscalização e Controle e por um membro do Conselho de Representantes dos empregados da VASP-CREV.
Artigo 12 - O produto da venda de ações de que trata a presente lei, deverá ser aplicado exclusivamente em programas de construção de habitações populares para o atendimento de famílias com renda de até 3 salários mínimos.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007).
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.
- Publicada no DOe, aos 28 de dezembro de 1989. Consulta DO.