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Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961

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Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a celebrar convênios com os Municípios do Estado para extensão da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, a seus servidores


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado, nos termos desta lei, a realizar convênio com os Municípios do Estado para a extensão a seus servidores do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958.

Parágrafo único - A extensão prevista neste artigo alcançará, igualmente, os servidores das autarquias municipais, observados todos os requisitos e condições estipulados nesta lei.


Artigo 2.º - A responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado, para atender ao disposto nesta lei, limitada no fundo próprio constituído pelo recolhimento das contribuições nela previstas.

Parágrafo único - A juízo do Presidente do Instituto de Previdência do Estado e quando o vulto dos serviços relativos ao fundo próprio de que trata este artigo o justificar, poderá ser instituída a Carteira do Servidor Municipal (CASEM).


Artigo 3.º - A celebração do convênio de que trata o artigo 1.º, pelo Instituto de Previdência do Estado, dependerá de prévia lei municipal que autorize o Município a celebrá-lo nas condições estabelecidas por esta lei.


Artigo 4.º - Do convênio a que se referem os artigos 1.º e 3.º o constarão as seguintes cláusulas básicas:

I - obrigar-se-á o Instituto de Previdência do Estado a:

a) estender a aplicação da Lei Estadual nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, aos servidores municipais, nos termos das alíneas seguintes:

b) custear apenas as despesas decorrentes de serviços próprios atinentes a fundos de reserva, contábeis, jurídicos e de expediente de pagamento dos benefícios, bem como de aquisição do material respectivo;

c) realizar o pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, após um período de carência de 12 (doze) meses de inscrição e desde que, assinado o convênio por ambas as partes estiverem inscritos inicialmente no Instituto de Previdência do Estado pelo menos 1.000 (mil) servidores municipais).

d) comunicar aos municípios que celebrarem o convênio de que trata esta lei a data em que:

1) o limite mínimo de 1.000 (mil) servidores municipais for atingido;

2) houve redução posterior desse limite mínimo para os efeitos de majoração das contribuições referidas na alínea "c" do item II deste artigo;

3) houver redução dos benefícios, prevista na alínea seguinte;

e) comunicar aos Municípios signatários do convênio a redução, e a respectiva importância, dos benefícios de que trata a alínea "a" deste item, quando as reservas técnicas que constituem o fundo próprio assim o exigirem, por decorrência de cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado;

II - obrigar-se-á o Município a:

a) com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832 de 04 de setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1 da alínea "d" do item I deste artigo;

1) a contribuição mensal de 3% (Três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7.º e parágrafos da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958;

2) as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma de contribuição anterior;

c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, deste a data que ocorrer a redução a que alude o número 2 da alínea "d" do item 1 deste artigo, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las aquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b" deste item II;

d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2 da alínea "b" deste item II e deles também descontada em folha de pagamento.

e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" deste item II, sofrerem atraso;

f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea "b" do item I deste artigo;

g) aplicar, no que couber, a Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958.


Artigo 5.º - Da lei municipal de que trata o artigo 3.º, constará artigo pelo qual:

a) os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do item II do artigo 4.º bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao instituto de Previdência do Estado nos prazos previstos;

b) o servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação de licença.


Artigo 6.º - Na falta do recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados na primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe à Prefeitura signatária do convênio previsto nesta lei, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.


Artigo 7.º - A Prefeitura Municipal signatária do convênio previsto nesta lei, que deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.


Artigo 8.º - A Prefeitura, que houver decaído de suas obrigações constantes do convênio previsto nesta lei, só poderá celebrar novo convênio desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescidas de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o item II do artigo 4.º desta lei.


Artigo 9.º - Os convênios, que forem celebrados de acordo com o estabelecido nesta lei, considerar-se-ão aprovados desde que assinados pelo Instituto de Previdência do Estado e pelo Município interessado, por seus representantes legais.


Artigo 10 - Não serão inscritos os servidores que contarem, na data da vigência desta lei, mais de setenta anos de idade.

§ 1.º - Poderão, porém inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de seis meses contados da data da vigência desta lei.

§ 2.º - Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.

§ 3.º - Não poderão também, inscrever-se os que contarem mais de setenta anos de idade na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 8.º desta lei.


Artigo 11 - Não poderá contratar com o Estado ou suas autarquias, nem receber dos mesmos qualquer auxílio ou subvenção, bem assim a quota-parte a que se refere o artigo 67 de Constituição do Estado, o município que não comprovar estar em dia perante o Instituto de Previdência do Estado, com as obrigações resultantes da execução da presente lei.


Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

(Revogado pelo inciso MMCMXLVIII, do artigo 1º da Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006).


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Paulo Marzagão

José Avila Diniz Junqueira

Francisco de Paula Vicente de Azevedo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de janeiro de 1961 Executivo - parte 1&NumeroPagina=2, consultar DOE

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de janeiro de 1961.