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Lei nº 5.689, de 29 de maio de 1987.

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Altera dispositivos das Leis n.ºs 4.569, de 16 de maio de 1985 e 5.226, de 07 de julho de 1986, que dispõem sobre o sistema retribuitório dos servidores ferroviários das Estrada de Ferro Campos do Jordão, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º — Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985:


I — os incisos I e II do artigo 3.º:

"I — relativamente às Escalas Salariais 1 e 2:

a) nível V — 30 (trinta) anos ou mais;

b) nível IV — 15 (quinze) anos ou mais;

c) nível III — menos de 15 (quinze) anos;


II — relativamente à Escala Salarial 3:

a) nível III — 30 (Trinta) anos ou mais;

b) nível II — menos de 30 (trinta) anos.”;

II — o § 2.º do artigo 4.º:

“§ 2.º — Ao valor da complementação, calculado na forma do parágrafo anterior, não será acrescido o de qualquer vantagem, exceto a gratificação “in natura”, na hipótese de o servidor ferroviário já a ter como direito assegurado, e o salário-família por filho menor de 18 (dezoito) anos.”


Artigo 2.º — O anexo I a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, fica alterado na conformidade do anexo I que faz parte integrante desta lei.


Artigo 3.º — Ficam reabertos, por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, os prazos para opção previstos nos artigos 1.º, 2.º e 5.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio 1985.


Artigo 4.º — Dos pagamentos decorrentes da aplicação dos artigos anteriores serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos servidores por ela abrangidos.


Artigo 5.º — Os servidores anteriormente regidos pelo Estatuto dos Ferroviários, aprovado pelo Decreto n.º 35.530, de 19 de setembro de 1959, que manifestaram ou venham, nos termos do artigo 3.º, a manifestar a opção prevista no artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, terão assegurado o direito de permanecer nas funções para as quais, em virtude da opção, tenham sido designados, ressalvados os casos de dispensa por justa causa (vetado).


Artigo 6.º — As alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 1.º da Lei nº 5.226, de 07 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) na Escala Salarial 1: Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos);

b) na Escala Salarial 2: Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e sessenta e cinco centavos);”:


Artigo 7.º — Os valores das escalas salariais a que se refere o artigo 21 de Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 5.061, de 28 de abril de 1986, ficam reajustados:

I — na conformidade do Anexo 2, a partir de 01 de agosto de 1986;

II — na conformidade do Anexo 3, a partir de 01 de setembro de 1986.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.


Artigo 8.º — Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I — a 17 de maio de 1985, os artigos 1.º e 4.º;

II — a 01 de setembro de 1986, o artigo 6.º;


Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1987.

ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


Wagner Gonçalves Rossi,

Secretário de Esportes e Turismo


José de Castro Coimbra,

Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento


Antonio Carlos Mesquita,

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de maio de 1987 consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1987.