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Lei nº 5.223, de 7 de julho de 1986

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Dispõe sobre a inclusão no conselho da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da justiça do Estado da Associação paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o "caput" (vetado) do artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970:

"Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho, constituído por seis membros e respectivos suplentes, como representantes da secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação dos escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais:

§ 1.º - Vetado. § 2.º - Vetado. § 3.º - Vetado."


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogado pelo artigo 25 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010)

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes,

respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
  • Publicado no Diário Oficial em 08 de julho de 1986,Consultar DOE.