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Lei nº 5.134, de 07 de janeiro de 1959

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Dispõe sôbre a aplicação do regime de pensão mensal instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência daquele diploma.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - O regime de pensão mensal instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aplica-se aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência do citado diploma, independentemente do limite de idade, se não preferirem o regime anterior de pecúlio obrigatório.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo alcançará os beneficiários de servidores, contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados falecidos após o início do segundo semestre de 1958, que não se tiverem beneficiado do regime de pecúlio obrigatório.


Artigo 2.° - O disposto nesta lei aplica-se, também, aos beneficiários de servidores falecidos, com mais de vinte anos de serviço público estadual, entre 5 de setembro de 1957 e a data em que entrou em vigor a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, desde que devolvam ao Instituto de Previdência do Estado, pela forma que for estabelecida em regulamento, importância igual à do pecúlio recebido.

"Artigo 2.º - O disposto nesta lei alcançará os beneficiários de servidores contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficiente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados, na seguinte conformidade:

I - aos falecidos no período de 1.º de janeiro de 1956 até 5 de setembro de 1958, independentemente do tempo de serviço público estadual;

II - aos falecidos no periodo de 1.º de janeiro de 1950 até 31 de dezembro de 1955, na proporção da metade dos vencimentos do falecido desde que contasse mais de 30 anos de serviço público e pelo menos 25 anos de contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos ou Montepio dos Magistrados, sem direito à percepção de atrasados."

(Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.111, de 15 de outubro de 1962)

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.


(Revogada pela Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006)

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1959.


JÂNIO QUADROS


Oscar Pedroso Horta

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Walter Ramos Jardim

José Vicente de Faria Lima

Alípio Corrêa Netto

Benedito de Carvalho Veras

Francisco Faria Barcellos

Paulo Marzagão

Fauze Carlos


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1959, Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.


  • Publicada no DOE, aos 09 de janeiro de 1959. Consulta DO