Ferramentas pessoais

Lei nº 5.134, de 07 de janeiro de 1959

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
m (Protegeu "Lei nº 5.134, de 07 de janeiro de 1959" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido)))
Linha 8: Linha 8:
-
'''Artigo 1.°''' - O regime de pensão mensal instituído pela [[Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958|Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958]], aplica-se aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência do citado diploma, independentemente do limite de idade, se não preferirem o regime anterior de pecúlio obrigatório.
+
<s>'''Artigo 1.°''' - O regime de pensão mensal instituído pela [[Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958|Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958]], aplica-se aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência do citado diploma, independentemente do limite de idade, se não preferirem o regime anterior de pecúlio obrigatório.
'''Parágrafo único''' - O disposto nêste artigo alcançará os beneficiários de servidores, contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados falecidos após o início do segundo semestre de 1958, que não se tiverem beneficiado do regime de pecúlio obrigatório.
'''Parágrafo único''' - O disposto nêste artigo alcançará os beneficiários de servidores, contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados falecidos após o início do segundo semestre de 1958, que não se tiverem beneficiado do regime de pecúlio obrigatório.
Linha 19: Linha 19:
-
'''Artigo 4.°''' - Revogam-se as disposições em contrário.
+
'''Artigo 4.°''' - Revogam-se as disposições em contrário.</s>
 +
 +
(Revogada pela [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12470-22.12.2006.html Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006])
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1959.  
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1959.  

Edição de 18h05min de 13 de outubro de 2015

Dispõe sôbre a aplicação do regime de pensão mensal instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência daquele diploma.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - O regime de pensão mensal instituído pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, aplica-se aos beneficiários de servidores falecidos antes da vigência do citado diploma, independentemente do limite de idade, se não preferirem o regime anterior de pecúlio obrigatório.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo alcançará os beneficiários de servidores, contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados falecidos após o início do segundo semestre de 1958, que não se tiverem beneficiado do regime de pecúlio obrigatório.


Artigo 2.° - O disposto nesta lei aplica-se, também, aos beneficiários de servidores falecidos, com mais de vinte anos de serviço público estadual, entre 5 de setembro de 1957 e a data em que entrou em vigor a Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, desde que devolvam ao Instituto de Previdência do Estado, pela forma que for estabelecida em regulamento, importância igual à do pecúlio recebido.


Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.


(Revogada pela Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006)

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Janeiro de 1959.


JÂNIO QUADROS


Oscar Pedroso Horta

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Walter Ramos Jardim

José Vicente de Faria Lima

Alípio Corrêa Netto

Benedito de Carvalho Veras

Francisco Faria Barcellos

Paulo Marzagão

Fauze Carlos


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1959, Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.


  • Publicada no DOE, aos 09 de janeiro de 1959. Consulta DO