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Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985

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Amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a taxa Judiciária, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I


Da taxa Judiciária


Artigo 1º — A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, passa a ser regida por esta lei.


Artigo 2º — A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais, com microfilmagem, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único — Na taxa judiciária não se incluem:

I — as publicações de editais;

II — a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

III — a expedição de certidão e a reprodução de peça do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

IV — a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

V — a indenização de viagem e diária de testemunha;

VI — as despesas de diligências dos oficiais de justiça, salvo em relação aos mandatos;

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no artigo 6º, incisos I a IV.


Artigo 3º — O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça não incluídos na taxa judiciária serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.


Artigo 4º — O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I — 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;

II — 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III — 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.

§ 1º — Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso

§ 2º — Na ação popular a taxa será paga a final (artigo 10 da LEI Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965).

§ 3º — Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha.

§ 4º — O recolhimento da primeira parcela da taxa será diferido para final:

I — nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II — nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III — nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos, quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;

IV — na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;

V — quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial.

§ 5º — Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.

§ 6º — Nas causas de valor superior a hum mil e quinhentas (1.500) vezes o maior salário mínimo vigente no país, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas pela metade.


Artigo 5º — A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 6º — Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

I — as criminais de qualquer espécie;

II — as da jurisdição de menores;

III — as de acidentes do trabalho;

IV — as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos;

V — as de estado ou capacidade das pessoas;

VI — os embargos à execução.


Artigo 7º — Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.


Artigo 8º — Ressalvado o disposto no artigo 9º, da taxa judiciária arrecadada serão destinados:

I —20% (vinte por cento) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça cujas despesas estejam incluídas na taxa judiciária (artigo 2º, VI);

II — 7,5% (sete e meio por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo;

III — 17,5% (dezessete e meio por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição.


Artigo 9º — Enquanto não forem oficializados os cartórios judiciais, a taxa judiciária será destinada aos respectivos escrivães, na seguinte proporção:

I — ao distribuidor: 30% (trinta por cento);

II — ao contador: 10% (dez por cento);

III — ao partidor: 5% (cinco por cento) apenas da taxa paga na forma do § 3º, do artigo 4º;

IV — ao escrivão do feito: o restante.

§ 1º — Nas hipóteses previstas no “caput”, o recolhimento será feito, mediante recibo pormenorizado, em mão do distribuidor ou, se oficializado este, em mãos do escrivão do feito, que se encarregará de dividir a taxa entre os destinatários, juntando comprovante de tudo nos autos.

§ 2º — À medida que forem sendo oficializadas as serventias, as parcelas cabentes aos respectivos serventuários passarão a ser recolhidas ao Estado.


Artigo 10 — Em relação às custas extrajudiciais permanecem em vigor a Lei nº 4.825, de 8 de novembro de 1985, que diferiu para 10 de novembro de 1986 o reajuste das custas dependentes de valores básicos, e a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passando o § 2º, do artigo 31 desta, a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º — Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) constituirão receita do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária e 2% (dois por cento) ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária.”


Artigo 11 — Ficam oficializados, na vacância das respectivas serventias, os serviços de distribuição, contador e partidor não anexados a Cartório de Registro Civil, ficando revogado o artigo 3º do Decreto-lei nº 205, de 25-11-1970.

Parágrafo único — A oficialização referida no “caput” implantar-se-á por ato do Conselho Superior da Magistratura.


Artigo 12 — Vetado.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 13 — Vetado.


Artigo 14 — Vetado.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 15 — Vetado.


Artigo 16 — Vetado.


Artigo 17 — Vetado.


Artigo 18 — Vetado.


Artigo 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.


FRANCO MONTORO


José Carlos Dias, Secretário da Justiça


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


José Serra, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1985 consultar DOE