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Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958

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Dispõe sôbre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem as leis ns. 1.190, de 22 de dezembro de 1909, n 998 de 18 de agôsto de 1906, o decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939 e demais diplomas legais, vigentes no Instituto de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, fica substituido por um regime obrigatório de pensão mensal nos têrmos desta lei.


Tabela de conteúdo

Dos contribuintes e das contribuições

Artigo 2.° - São contribuintes obrigatórios:

a) - todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranumerários, inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza;

b) - os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os servidores do próprio Instituto de Previdência, os da Caixa Beneficente e Montepio dos Magistrados os das caixas econômicas estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e os das autonomias administrativas.


Artigo 3.° - Não serão inscritos:

a) - os que contarem, na data da entrada em vigor da presente lei, mais de setenta anos de idade;

b) - os extranumerários diaristas e tarefeiros;

c) - os servidores da guarda-civil.

§ 1.°) - Poderão inscrever-se, facultativamente, os servidores que contarem mais de setenta anos de idade, desde que o façam dentro do prazo de seis meses, contados da data em que entrar em vigor a presente lei.


§ 2.°) - Fica facultada a inscrição, até a idade de cinquenta anos, aos servidores mencionados na letra "b" dêste artigo.


Artigo 4.° - Poderão isentar-se da inscrição:

a) - os contribuintes obrigatórios de institutos federais e municipais, que concedam beneficios idênticos aos desta lei;

b) - os servidores que contarem mais de cinquenta anos de idade, e sem beneficiário obrigatório, nos têrmos do artigo 11;

c) - a mulher, se o marido fôr, também, contribuinte obrigatório.

§ 1.°) - No caso da letra "b", dêste artigo, será obrigatoriamente inscrito o servidor que vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal, salvo se contar. na data do casamento, ou da reconciliação, mais de sessenta anos de idade.

§ 2.°) - O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito à devolução dos prêmios pagos.


Artigo 5.° - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em seis meses, vedado o aumento da pensão.

§ 1.° - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês vencido, ficam sujeitos a multa de dez por cento, cobrável juntamente com o principal.

§ 2.° - Na falta de pagamento, no caso dêste artigo, durante seis meses, contados da primeira contribuição mensal vendida, caducará o cuducará à pensão,cesando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

§ 3.° - As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco do Estado de São Paulo, suas agências ou correspondentes.


"Artigo 3.º - Não serão inscritos:

a) os extraordinários diaristas e tarefeiros (...vetado...);

b) os servidores da Guarda Civil.

§ 1.º - Fica facultada a inscrição até a idade de 60 (sessenta) anos aos servidores mencionados na letra "a", deste artigo.

§ 2.º - A inscrição dos contribuintes, prevista no parágrafo anterior, depende, obrigatòriamente, de exame médico no Instituto de Previdência do Estado."


"Artigo 4.º - Poderão isentar-se da inscrição os contribuintes obrigatórios de Institutos federais e municipais que concedam benefícios idênticos ao desta lei.

§ 1.º - O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito à devolução dos prêmios pagos".

§ 2.º - Vetado.


"Artigo 5.º - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em 6 (seis) meses, obrigado ao pagamento integral de suas contribuições e das previstas no Artigo 8.º desta lei.

§ 1.º - Reajustar-se-ão as mensalidades devidas, para elevação do benefício, aos novos padrões de vencimentos correspondentes às referências dos servidores de igual categoria do inscrito, desde que o interessado o requeira, a qualquer tempo, sujeitando-se a exame médico e pagamento da diferença de contribuição a partir da vigência de cada nova referência.

§ 2.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), cobrável juntamente com o principal.

§ 3.º - Na falta de pagamento, no caso dêste artigo, durante 6 (seis) meses, contados da contribuição mensal vencida caducará o direito à pensão, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

§ 4.º - As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco de São Paulo, suas agências ou correspondentes."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 6.° - As inscrições de contribuintes far-se-ão de acôrdo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.


Artigo 7.° - As contribuições dos servidores serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a cinco por cento de sua retribuição do mês e constituída de vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos.

§ 1.° - Para o cômputo da retribuição dos funcionários que perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou cotas, somar-se-á à primeira a média da segunda, no último exercício: para os que perceberem só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do último exercício, e em se tratando de cargo novo. a média de cargos semelhantes.

§ 2.° - Além da contribuição de cinco por cento, os servidores pagarão, durante um ano, uma jóia na base de um por cento sôbre sua retribuição mensal, exceto para os atuais contribuintes obrigatórios de pecúlio.

§ 3.° - Os aumentos de retribuição, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatoriamente, a elevação do benefício e correspondente aumento das contribuições.

§ 4.° - O inscrito, que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição e do benefício sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios pagos a maior.


Artigo 8.° - O Govêrno do Estado e as entidades referidas no artigo 2.°, letra "b", desta lei, contrbuirão, também, com 3% (três por cento) da retribuição de seus servidores inscritos, nos têrmos do artigo anterior.


"Artigo 7.º - As contribuições dos servidores são devidas em mensalidades integrais, sempre fixadas em relação à sua retribuição-base mensal.

§ 1.º - A contribuição será devida na forma seguinte: nos anos de 1965 e 1966, na base de 5% (cinco por cento) e, a partir de 1967, na base de 6% (seis por cento).

§ 2.º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos desprezadas as frações de dezenas de milhares de cruzeiros.

§ 3.º - Para o cômputo da retribuição-base de servidores que percebam retribuição financeira numa parte fixa e outra em percentagens em cotas, somar-se-á à primeira, a média da segunda, no último exercício; para os que percebam só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do último exercício e, em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.


"§ 3.º - Para o cômputo da retribuição-base mensal de servidores que percebem retribuição financeira numa parte fixa e noutra em percentagens ou quotas, somar-se-á a primeira à segunda, conforme o apurado no mês; para os que percebem só percentagens ou quotas, tomar-se-á o seu total no mês."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 9.870, de 25 de outubro de 1967

§ 4.º - Além da contribuição devida, na forma do § 1.º dêste artigo, os novos contribuintes pagarão durante um ano, uma jóia à razão de 1% (um por cento) da retribuição mensal.

§ 5.º - Os aumentos da retribuição-base, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatòriamente, a elevação das contribuições.

§ 6.º - O inscrito, que houver sofrido redução em sua retribuição-base, poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios, pagos a maior."


"Artigo 8.º - O Govêrno do Estado e as entidades referidas no Artigo 2.º, letra "b" , contribuirão, também de acôrdo com a retribuição-base de seus servidores, nos têrmos do artigo anterior.

Parágrafo único - A contribuição será devida nas bases seguintes: 3% (três por cento), em 1965, 4% (quatro por cento), em 1966, 5% (cinco por cento), em 1967 e 6% (seis por cento), a partir de 1968."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 9.° - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados mediante desconto em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda, ou suas repartições, pelos tesouros municipais e pelas tesourarias dos institutos autônomos, para serem recolhidos, em conta especial do Instituto de Previdência, ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou diretamente aos cofres do Instituto dentro do prazo de sessenta dias, contados do mês da arrecadação. A arrecadação independe de assinatura de folha de vencimentos pelos consignantes.

§ 1.° - As contribuições devidas pelo Govêrno do Estado e pelas entidades mencionadas no artigo 2.°. letra "b", desta lei, serão recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de São Paulo, em conta especial do Instituto de Previdência.

§ 2.° - Os recolhimentos que sofrerem atraso vencerão juros de nove por cento ao ano, em favor do Instituto de Previdência.

Dos Beneficios e dos Beneficiários

Artigo 10. - A pensão será de dois terços da retribuição na forma do art. 7.°, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento.


Artigo 11. - São beneficiários obrigatórios:

a) - o cônjuge sobrevivente;

b) - os filhos varões incapazes ou inválidos;

c) - as filhas solteiras;

d) - as filhas viúvas, que vivam sob a exclusiva dependência econõmica do inscrito.

"d) as filhas viúvas ou desquitadas, que vivam sob a dependência econômica do inscrito".

(Redação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 7.111, de 15 de outubro de 1962)

§ 1.° - Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.

§ 2.° - Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 nos, ou a de 25 anos, se estiver frequentando curso de nivel superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3.° - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez. e a solteira ou viúva, até o casamento.

§ 4.° - A incapacidade, invalidez ou viuvez de beneficiários, supervenientes a morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito a pensão instituída.


"Artigo 10 - A pensão será de 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição-base, na forma do Artigo 7.º, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento, devida em mensalidades integrais."

"Parágrafo único - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei deverá ter início dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação".

(Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 10.428, de 14 de dezembro de 1971)

"Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:

a) o cônjuge sobrevivente;

b) os filhos varões incapazes ou inválidos;

c) as filhas solteiras.

d) - os pais do contribuinte solteiro, que vivam sob sua dependência econômica e desde que não tenha o mesmo outros beneficiários obrigatórios (alineas "b" e "c" do Artigo 11) ou haja instituído beneficiários nos têrmos do Artigo 16 desta lei."

"d - Os pais, ou, na falta destes, o tutor, de contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua dependência econômica, não existam outros beneficiários obrigatórios (alíneas "b" e "c" do Artigo 11) e não haja ele instituído beneficiários nos termos do Artigo 16 desta lei."

(Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.859, de 09 de outubro de 1967)
(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 32, de 02 de outubro de 1972)

§ 1.º - Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.

§ 2.º - Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez, e à solteira até até o casamento.

§ 4.º - A incapacidade ou invalidez de beneficiários, superveniente à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 12 - Por morte do inscrito, adquirem direito à pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior.

§ 1.°) - Se não houver filhos, a pensao será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.

§ 2.°) - Cessando o direito a pensão dos filhos ao inscrito, de acôrdo com os .§§ 2.° e 3.° do artigo 11, o beneficio reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 13.

§ 3.°) - Se viúvo o inscrito, ou se o cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, nos têrmos do artigo 13, desta lei, será o beneficio pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto no artigo 11 e seus parágrafos.

§ 4.°) - o cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em benefício dos filhos do contribuinte falecido, na forma do .§ 3.°, supra.

§ 5.°) - No caso do .§ 4.°, acima, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do cônjuge do inscrito.


Artigo 13 - Não tem direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dêle desquitado, ou houvesse abandonado o lar há mais de seis meses, promovida a exclusão, nêste caso, pelos interessados, por ação judicial.

§ 1.° - Não perdera, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:

a) - se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;

b) - se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;

c) - se foi justo o abandono do lar.

§ 2.°) - Caduca em seis meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge superstite, por abandono do lar.


Artigo 14 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.

§ 1.°) - Nos beneficios, os enteados e adotivos, con corrrão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condições, ou em menor parte.

§ 2.°) - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e faculdade concedida ao inscrito pelo .§ 3.°, do artigo 16.

§ 3.°) - A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição de benefício em menor parte, que Ihes fôr concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.

§ 3.º - A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menos parte, que lhes fôr concedida, serão feitas mediante testamento, ou simples declaração de vontade escrita de próprio punho e assinada pelo contribuinte, devidamente testemunhada e registrada".

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965).

Artigo 15 - Não existindo filhos de leitos anteriores o inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, pela forma determinada no .§ 3.°, do artigo anterior.


Artigo 16 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, podera instituir beneficiários, pela forma estabelecida no .§ 3.°, do artigo 14, desta lei, pessoas que vivem sob sua exclusiva dependência econômica, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos, e nas condições seguintes;

a) - se do sexo masculino, incapaz ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira ou viúva.

a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.

"Artigo 16 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir beneficiários, pela forma estabelecida no § 3.º do Artigo 14 desta lei, pessoas que vivam sob sua dependência, ressalvado na razão da metade o direito que competir a seus filhos e nas condições seguintes:

a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada."

(Redação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 6.314, de 26 de setembro de 1961)
(Redação do artigo 16 alterada pelo artigo 4º da Lei nº 7.111, de 15 de outubro de 1962)

§ 1.° - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiários, se fôr inaplicável o parágrafo 1.° letras "a" e "b", do artigo 13.

§ 2.º - Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o inscrito vier a contrair núpcias, ou se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.,

§ 3.°) - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.

§ 4.°) - É vedada a prova de dependência econômica depois da morte do contribuinte.

§ 5.°) - Poderá o Instituto de Previdência verificar a dependência economica alegada.

§ 6.°) - Aplicam-se aos beneficiários instituidos, de acôrdo com êste dispositivo, os .§§ 2.° e 3.°, do art. 11.


Artigo 17 - Poderá o contribuinte casado, sem filhos com direito a pensão, instituir beneficiários parentes até o 2.° grau, que estiverem nas condições previstas no artigo anterior.

§ único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos, na forma dêste dispositivo, os §§ 2.° e 3.° do artigo 11, 3.° do artigo 14, e 3.°, 4.° e 5.° do artigo anterior.


Artigo 18 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-a o seguinte:

a) - se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados e naturais e reconhecidos do contribuinte;

b) - se o falecido fôr filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge superstite.

§ 1.°) - No caso da letra "a", observar-se-á o disposto nos parágrafos 2.° e 3.°, do artigo 11.

§ 2.°) - No caso da letra "b", dar-se-a a reversão se o cônjuge sobrevivente nao estiver impedido de receber o beneficio, de acdrdo com o artigo 13, ou se não contraiu novas núpcias.


"Artigo 16 - O contribuinte solteiro, viúvo, ou desquitado, poderá instituir beneficiário pessoa ou companheira, que vivam sob sua dependência, econômica ou não, pela forma estabelecida no § 3.º do Artigo 14 desta lei, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos e nas seguintes condições:

a) se do sexo masculino, incapaz, ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.

§ 1.º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir pessoa beneficiária, de acôrdo com êste artigo se fôr inaplicável o parágrafo 1.º, letra "a" e "b" do Artigo 13.

§ 2.º - No caso do § 1.º, letra "b", do Artigo 13, poderá o contribuinte instituir beneficiária a pessoa a que se refere êste artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge desquitado, observado o disposto neste artigo, última parte.

§ 3.º - Observada a disposição dêste artigo e seu § 1.º, o contribuinte poderá instituir beneficiário pai ou mãe, que vivam sob sua dependência econômica.

§ 4.º - Será automàticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.

§ 5.º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários."

"§ 6.° - Na hipótese de contribuinte solteiro, sem filhos, serão beneficiários os ascendentes ou, na falta dêstes, os irmãos, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.

§ 7.° - Os efeitos do disposto no parágrafo anterior retroagem a 16 de outubro de 1962."

(Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.735, de 23 de fevereiro de 1967)
(Revogados os §§ 3º, 6º e 7º, pelo artigo 3º da Lei nº 9.859, de 09 de outubro de 1967)


"Artigo 17 - Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até o 2.º (segundo) gráu, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seu cônjuge.

Parágrafo único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos, na forma dêste dispositivo, os §§ 2.º e 3.º do Artigo 11, 3.º do Artigo 14 e 5.º do artigo anterior."


"Artigo 18 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observa-se-á o seguinte:

a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados e adotivos do contribuinte;

b) se o falecido fôr filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.

§ 1.º - No caso da letra "a", observa-se-á o disposto nos parágrafos 3.º e 3.º do Artigo 11.

§ 2.º - No caso da letra "b", dar-se-á a reversão se o conjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acôrdo com o Artigo 13, ou se não contraiu novas núpcias."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 19 - Nenhum beneficiário podera receber mais de uma pensão instituida pela presente lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.


Artigo 20 - O direito a pensão decorre da data do falecimento do inscrito, cessando, também dessa data, as contribuições.


Artigo 21 - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, sem beneficiários obrigatórios, com.º mínimo de um ano de contribuição, no regime de pensão estatuido na presente lei, e mais de cinquenta anos de idade, poderá pedir a conversão de sua reserva matematica em pensão mensal vitalícia em seu favor, vedados a reversão e o reajuste, de que trata o artigo 22.

§ 1.°) - Para o desquitado, a conversão somente sera concedida se não ocorrerem as hipóteses previstas nas letras "a" e "b" do artigo 13. § 1.°

§ 2.°) - As pensões mensais vitalícias a favor do contribuinte são devidas a contar da data da entrada de seu pedido no protocolo do Instituto, cessando, tambfim dessa data, as contribuições.

(Revogado pelo artigo 9º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 22 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido serao sempre reajustaveis aos novos padrões de vencimentos correspondentes aos servidores de igual categoria do Inscrito, a conta da "Reserva de Contingência", do Instituto, - Sem prejuizo das vantagens pessoais que competiam ao de-cujus.

§ 1.°) - O reajuste, devido a partir do aumento, e sem qualquer ônus para os beneficiários, será proporcio- nal ao fundo constituído pela referida reserva, se esta não comportar o reajuste integral.

§ 2.°) - A "Reserva de Contingência" sera destinada exclusivamente ao reajustamento das pensões devidas.


"Artigo 22 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido serão sempre reajustáveis às novas referências de vencimentos correspondentes aos servidores de igual categoria do inscrito, computados e também atualizados os acréscimos e vantagens de ordem pecuniária incorporados aos vencimentos.

§ 1.º - O reajustamento será feito, independente de pedido, mediante a aplicação da seguinte regra:

a) determina-se um coeficiente que corresponda ao quociente da divisão da pensão inicial pela referência de vencimentos vigentes na data do falecimento do contribuinte;

b) multiplica-se o coeficiente referido na letra "a", acima, pela nova referência de vencimentos;

c) desprezam-se as frações de centenas de cruzeiros.

§ 2.º - O reajuste será devido a partir do aumento, sem qualquer ônus para o beneficiário e seu pagamento não poderá ser retardado, sob pretexto algum, devendo ser processado sempre em regime em regime de prioridade."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

"§ 3.° - O reajustamento será mensal quando se tratar de retribuição-base constituída, no todo ou em parte, por percentagens ou quotas, de acôrdo com o que percebam servidores de igual categoria em atividade."

(Acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 9.870, de 25 de outubro de 1967)

Artigo 23 - A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiario, ressalvado o disposto nos artigos 11, § 2.°, segunda parte, 12, parágrafos 2.° e 4.° e 14, § 2.°.


Artigo 24 - A incapacidade ou invalidez, para os fins dos artigos 11, 16, letra "a" e 17, desta lei, sera ve- rificada mediante inspeção, por uma junta de médicos oficiais do Instituto.


"Artigo 24 - A incapacidade ou invalidez, para os fins dos Artigos 11, § 3.º e 17 desta lei será verificada mediante inspeção, por junta de medicos oficiais do Instituto."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 25 - As pensões não são passíveis de penhora. arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula tõda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sôbre elas recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.

Da Perempção e da Caducidade

Artigo 26 - A falta de cumprimento de exigência, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação do "Diário Oficil", prorrogável por outro" tanto a requerimento do interessado, umportará em perempção, do processo que as tiver feito.


Artigo 27 - Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao beneficio instituido; e, em igual prazo, o direito ao pagamento da pensão ou restituições, a partir da publicação no "Diario Oficial" de despacho que deferiu o pedido.


"Artigo 26 - A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação no "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto, a requerimento do interessado, importará em perempção do processo que as tiver feito.

Parágrafo único - Ocorrendo perempção, a pensão passará a ser devida a partir da data da entrada do nôvo pedido no protocolo do Instituto."


"Artigo 27 - O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência.

Parágrafo único - As pensões, porém, são devidas, apenas, a partir do falecimento do contribuinte, se requeridas dentro de 90 (noventa) dias da ocorrência do evento e a partir da entrada do pedido no protocolo, após aquêle prazo, sem direito às pensões atrasadas."

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 28 - Fica assegurado, para os atuais contribuintes obrigatórios, o direito de manter, facultativamente, e na tabela P.O., o pecúlio e o auxílio para funeral e luto, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição no regime de pensão instituida pela presente lei.

§ 1.°) Parágrafo Único - A falta de pagamento, durante seis meses, contadas da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito ao pecúlio, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

§ 2.°) - Os atuais contribuintes obrigatórios que não quiserem continuar no regime de pecúlio, poderão, em qualquer tempo, requerer a conversão da sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia, em seu benefício.

§ 3.°) - Concedida a conversão, na forma do § anterior, cessam as contribuções para o pecúlio, a contar da data da entrada do pedido no protocolo do Instituto, e nessa mesma data, adquire o contribuinte o direito à pensão mensal vitalicia, - vedada a reversão.

(Revogado pelo artigo 9º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965; e renumera o § 1º para Parágrafo Único)

Artigo 29 - Os atuais contribuintes que contarem mais de setenta anos de idade, na data da vigência desta lei permanecem no regime de pecúlio, mantidos e assegurados todos os seus direitos, ressalvado o disposto no § 1.°, do artigo 3.°.

(Revogado pelo artigo 9º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 30 - O pecúlio atribuído a beneficiario menor, será pago a seu representante legal mediante alvará judicial.

"Artigo 30 - O pecúlio, atribuído a beneficiário menor, será pago a seu representante legal".

(Redação alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 08, de 21 de março de 1969)

Artigo 31 - O contribuinte para pecúlio, obrigatório ou facultativo, poderá instituir beneficiária, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamence testemunhada e registrada.

§ único - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade.


"Artigo 31 - O contribuinte para pecúlio poderá instituir beneficiária qualquer pessoa natural, mediante testamento, ou simples declaração de vontade escrita de próprio punho e assinada pela contribuinte, devidamente testemunhada e registrada.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade".

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965)

Artigo 32 - A taxa de juros sôbre as transações entre o Instituto de Prevedência e o Govêrno do Estado passa a ser de nove por cento ao ano.


Artigo 33 - Continuam em vigor as disposições relativas ao regime de pecúlio que não colidam com as da presente lei.


Artigo 34 - As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão cobertas com os recursos a que aludem os artigos 7.° e seu .§ 2.° e 8.°.


Artigo 35 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à sua disposição, um crédito especial de Cr$ 305.000.000,00 (trezentos e cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será, coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar elevado o limete legal.


Artigo 36 - Dentro de noventa dias,contados da data da vigência desta lei o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.

§ Único - Enquanto não fôr aprovado, por decreto executivo, o Regulamento a que se refere êste artigo, a execução da presente lei far-se-á na forma da ligislação interior, no que fôr aplicável.


Artigo 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 38 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.


JÂNIO QUADROS


Oscar Pedroso Horta


Francisco de Paula Vicente de Azevedo


Walter Ramos Jardim


José Vicente de Faria Lima


Alipio Corrêa Netto


Benedito Carvalho Veras


Fred Duarte de Araujo


Resp. pelo Exp. da Sec. do Govêrno


Paulo Marzagão


Fauze Carlos

Retificações

LEI N. 4.832, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências.

Retificações

Onde se lê:

Artigo 14 - ...........

§ 1.° - ...........

§ 2.° - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e faculdade concedida ao inscrito pelo .§ 3.°, do artigo 16,

Leia-se:

Artigo 14 - ............

§ 1.° - ............

§ 2.° - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo .§ 3.°, do art. 16.

Onde se lê:

§ 3.° - ... e a atribuição de beneficio em menor parte,...

Leia-se

§ 3.° - ... e a atribuição do benefício em menor parte...

Onde se lê:

Artigo 16 - ... pessoas que vivem sob sua exclusiva dependência econômica...

Leia-se:

Artigo 16 - ... pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica...

Onde se lê:

Artigo 32 - ... as transações ntre o Instituto de Previdência e o Govêrno do Estado...

Leia-se:

Artigo 32 - ... as transações entre o Instituto de Previdência e o Govêrno do Estado...


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958. - Altino Santarem - Diretor Geral, substituto.


  • Publicada no DOE, aos 05 de setembro de 1958. Consulta DO