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Lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985

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Reorganiza a Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo que passa a denominar-se Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 3.930, de 1.º de dezembro de 1983, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, será administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e reger-se-á pela presente lei e demais atos baixados pelos órgãos da sua administração, passando a denominar-se Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.


Artigo 2.º - A Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeiros do Estado de São Paulo é representada, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Parágrafo único - Pelos atos que o IPESP praticar, de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.


Artigo 3.º - São finalidades da Carteira:

I - proporcionar pensão parlamentar aos seus contribuintes:

II - conceder pensão aos dependentes dos contribuintes.


TÍTULO II - Do Conselho

Artigo 4.º - A Carteira terá um Conselho constituído por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 3 (três) vereadores, como representantes da União dos Vereadores do Estado de São Paulo; 1 (um) pensionista indicado pela Associação dos ex-Vereadores do Estado de São Paulo; 1 (um) Prefeito, como representante da Associação Paulista de Municípios; 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento e 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.

Parágrafo único - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, mediante indicação das entidades e órgãos representados, para mandato bienal gratuito, vedada a recondução em quaisquer hipóteses.


Artigo 5.º - O Conselho da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que necessário, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros.


Artigo 6.º - São atribuições do Conselho:

I - tornar a seu cargo a fiscalização das atividades da Carteira para a plena consecução de seus fins e fiel cumprimento da legislação a ela pertinente;

II - fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros da Carteira;

III - examinar e opinar nos processos referentes aos segurados e seus dependentes, que lhe sejam submetidos;

IV - propor e manifestar-se sobre a matéria referente a modificações da lei e regulamentos que regem a Carteira;

V - examinar e opinar, observada a legislação em vigor, sobre os planos orçamentários anuais da Carteira, bem assim sobre o comportamento da receita e despesa em cada exercício financeiro, representando ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a propósito das providências que julgar necessárias;

VI - examinar, a seu critério e facultativamente, os livros, documentos e arquivos da Carteira, podendo, se necessário, recorrer a revisões gerais ou parciais da contabilidade;

VII - propor à Administração Superior do Instituto de Previdência a aplicação da provisão de contingência e do excesso mensal da receita sobre a despesa, quando houver;

VIII - manifestar-se sobre a percentagem destinada à provisão de contingência a que se refere o Artigo 32;

IX - colaborar na fiscalização do fiel cumprimento, por parte dos segurados, de suas obrigações para com a Carteira;

X - manifestar-se sobre assuntos de relevância que lhe sejam submetidos pelo Superintendente.

Parágrafo único - Compete ao Conselho organizar sua secretaria, protocolo e arquivo, redigindo o regulamento de seu funcionamento, que será submetido à aprovação do Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


TÍTULO III - Dos Convênios

Artigo 7.º - Os convênios com as Câmaras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os convênios com as Câmaras Municipais passarão a reger-se por esta lei no que diz respeito à inscrição, contribuições, dependentes, benefícios e beneficiários.


Artigo 8.º - Às Câmaras Municipais signatárias dos convênios incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos Vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.

Parágrafo único - A falta de recolhimento à Carteira de Previdência, durante 3 (três) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.


Artigo 9.º - Verificada a caducidade de inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior e correspondentes ao tempo decorrido até a assinatura do novo convênio, com os acréscimos previstos nesta lei, incluídas as suas próprias prestações, as contribuições dos vereadores, pensionistas e contribuintes facultativos.

§ 1.º - O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sendo que sobre as parcelas incidirão os acréscimos previstos nesta lei.

§ 2.º - No caso de celebração de novo convênio, ficam sujeitos à complementação do prazo de carência especificado no Artigo 22 os contribuintes que não o tenham cumprido durante a vigência do convênio anterior.

Artigo 10 - A celebração de convênios entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e as Câmaras Municipais dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.


Artigo 11 - As Mesas das Câmaras Municipais depositarão a favor da Carteira, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A ou no Banco do Estado de São Paulo S/A, as contribuições dos vereadores, até o último dia útil do mês subseqüente à data de pagamento dos subsídios, juntamente com suas próprias contribuições.

Parágrafo único - A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita à cobrança de multa de 20% (vinte por cento) e juros mensais de 1% (um por cento), ambos calculados sobre o principal e, se o atraso for superior a 30 dias, todos esses valores serão corrigidos com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou, na sua falta, de outro índice que o substituir.


TÍTULO IV - Dos Contribuintes

Artigo 12 - Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os Vereadores às Câmaras Municipais do Estado conveniadas.

§ 1.º - Cessado o mandato, poderá o contribuinre obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta lei.

§ 2.º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" do Artigo 9.º, o prazo de que trata o parágrafo anterior passará a fluir a partir da data da celebração do novo convênio.

§ 3.º - Os suplentes de vereador poderão requerer sua inscrião facultativa na Carteira desde que tenham exercido o mandato por prazo não inferior a 2 (dois) anos, contínuos ou não.


Artigo 13 - A falta de recolhimento de 3 (três) contribuições acarretará a caducidade da inscrição do contribuinte facultativo.

Parágrafo único - Nos casos em que o contribuinte retorne a mandato legislativo do mesmo nível, o tempo computado anteriormente à caducidade será adicionado ao novo período de contribuição obrigatória.


Artigo 14 - Poderão inscrever-se na Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, na forma prevista nesta lei, os Prefeitos e Vice-Prefeitos dos municípios do Estado.

§ 1.º - A inscrição facultativa prevista neste artigo dependerá de lei municipal na qual fique consignada autorização para que os Prefeitos e Vice-Prefeitos integrem o novo convênio de que trata o Artigo 7.º, arcando o Executivo com os encargos constantes do inciso VI do Artigo 31, caso em que, deverá ser celebrado novo convênio, na conformidade desta lei.

§ 2.º - O prazo para inscrição de Prefeitos e Vice-Prefeitos será de 3 (três) meses contados da data de celebração do convênio.

§ 3.º - O Prefeito ou Vice-Prefeito já inscritos na Carteira de Previdência deverão optar por apenas uma das inscrições, para os fins desta lei.

§ 4.º - O tempo de contribuição facultativa pelo exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito será somado ao tempo de contribuição pelo exercício de mandaro de vereador para efeito de concessão da pensão parlamentar.


TÍTULO V - Dos Dependentes dos Contribuintes

Artigo 15 - São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal:

I - em primeiro lugar, conjuntamente:

a) a mulher, ainda que separada judicialmente ou divorciada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não separado judicialmente ou divorciado;

b) a companheira ou o companheiro do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente, ou divorciado com quem houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se dessa união tiver havido filhos;

c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;

d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 (vinte e cinco) anos;

e) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 (vinte e cinco) anos;

II - em segundo lugar, conjuntamente:

a) o pai inválido, ou mãe viúva;

b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.

Parágrafo único - A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I exclui, automaticamente, os compreendidos pelo inciso II.


Artigo 16 - Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou pensionista parlamentar.


TÍTULO VI - Dos Benefícios em Geral

Artigo 17 - Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou, na falta deste, outro índice oficial adotado pelo Governo, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá no 1.º dia do mês de janeiro subsequente à vigência desta lei.


Artigo 18 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Sempre que o pensionista parlamentar for investido em cargo de Prefeito Municipal ou em mandato legislativo de qualquer nível perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar de que trata o Artigo 24, ficando isento da contribuição prevista no Artigo 31, inciso IV, durante o período de investidura ou de exercício do cargo.


Artigo 19 - O pensionista parlamentar, quando investido em cargo de Prefeito Municipal, de Vice-Prefeito ou em mandato de vereador terá computado o tempo de contribuição pelo exercício do novo cargo ou mandato, para efeito de recálculo do benefício já concedido.


Artigo 20 - Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula de pleno direito toda alienação, cessão ou constituição de ônus de que sejam objeto, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.


Artigo 21 - Prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, as prestações mensais referentes aos benefícios concedidos por esta lei.


TITULO VII - Da Carência

Artigo 22 - A concessão da pensão parlamentat prevista no Artigo 24 fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.

§ 1.º - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar em virtude de invalidez.

§ 2.º - A contribuição referente a mandatos anteriores aos convênios previstos nesta lei ou nas leis a ela precedentes não será computada para efeito de carência.


Artigo 23 - Para o contribuinte facultativo computar-se-á como período de carência, de que trata o § 1.º do Artigo 12, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.

Parágrafo único - A antecipação ou o atraso no pagamento das contribuições não reduz nem prorroga o periodo de carência.


TÍTULO VIII - Da Pensão Parlamentar

Artigo 24 - A pensão parlamentar será devida proporcialmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou, em virtude de invalidez, independentemente de carência (Artigo 22, § 1.º).

§ 1.º - O subsídio-base para efeito de cálculo da pensão parlamentar de que trata este artigo será devido a partir da data do requerimento e calculado com base no valor médio dos subsídios mensais relativos ao período de contribuição corrigidos pelo índice de variação das ORTNs ou, na sua falta, por outro índice oficial adotado pelo Governo.

§ 2.º - A pensão parlamentar concedida anteriormente à vigência desta lei, será correspondente ao valor do benefício recebido no mês anterior à data da publicação desta lei e corrigida nos termos do disposto no Artigo 17.

§ 3.º - O contribuinte obrigatório ou facultativo que satisfaça o período-limite de contribuição à razão de 20/20 (vinte avos) de anos de contribuição, passará à condição de pensionista parlamentar, contribuindo na forma prevista no Artigo 31, inciso IV, com a ressalva imposta pelo parágrafo único do Artigo 18.


Artigo 25 - Considera-se invalidez, para efeito desta lei, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, ou por este indicados.

§ 1.º - O contribuinte que estiver recebendo a pensão parlamentar por invalidez deverá, obrigatoriamente, submeter-se a exames médicos anuais, além de outros que a critério médico lhe forem exigidos.

§ 2.º - A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados, bem como a comprovação do exercício de atividade remunerada pelo contribuinte que estiver recebendo pensão por invalidez acarretará a suspensão liminar do pagamento do benefício.


Artigo 26 - O valor da pensão parlamentar estabelecida pelo Artigo 24 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior a metade do subsídio-base nem a ele superior, de acordo com a tabela abaixo:

ClasseTempo de ContribuiçãoProporção do Subsídio-BaseEm porcentagem do Subsídio-Base
Iaté 8 anos1/2=mínimo50%
II9 anos1/2=mínimo50%
III1010/2050%
IV1111/2055%
V1212/2060%
VI1313/2065%
VII1414/2070%
VII1515/2075%
IX1616/2080%
X1717/2085%
XI1818/2090%
XII1919/2095%
XIII20 ou +20/20100%


Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a fração igual ou superior a seis meses será considerada como ano integral.


Artigo 27 - Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do beneficiário ou pela cessação da invalidez.

§ 1.º - Cessando a invalidez do pensionista parlamentar, o inscrito retornará à condição de contribuinte, a partir da expedição do laudo médico.

§ 2.º - No cálculo de novo benefício não será levado em conta o período em que o inscrito esteve percebendo pensão parlamentar por invalidez.


TITULO IX - Da Pensão dos Dependentes

Artigo 28 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o Artigo 15 e seu parágrafo único, observado o disposto no Artigo 16.


Artigo 29 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito.

§ 1.º - Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiarios.

§ 2.º - Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente em sua totalidade.

§ 3.º - Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários mencionados no Artigo 15 desta lei.

§ 4.º - Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes.

§ 5.º - Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.

§ 6.º - Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.

§ 7.º - A Carteira não responde por pagamento resultante de erro na declaração de família ou de dependentes.

§ 8.º - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão de dependentes produzirá efeito a partir do protocolamento do pedido ou da decisão judicial, transitada em julgado.


Artigo 30 - O direito à percepção da pensão cessará nos seguintes casos:

I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;

II - por implemento de idade (alíneas "d" e "e" do inciso I do Artigo 15);

III - pela cessação do estado de invalidez;

IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea "e" do inciso I do Artigo 15);

V - pela renúncia.

Parágrafo único - Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida.


TÍTULO X - Das Fontes de Receita

Artigo 31 - A receita da Carteira será constituída de:

I - contribuição dos inscritos referidos no "caput" do Artigo 12, no valor mensal correspondente a 12% (doze por cento) do subsídio, nele compreendidos, a parte fixa, variável, e ajudas de custo descontada em folha de pagamento;

II - contribuição dos inscritos facultativos nos termos dos parágrafos 1.º e 3.º, do Artigo 12, na base de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do subsídio;

III - contribuição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, na base de 12 % (doze por cento) do valor do subsídio atribuído ao vereador da respectiva Câmara;

IV - contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira, de percentual baseado na época do requerimento da pensão, que se manterá o mesmo enquanto perdurar a percepção do benefício, de acordo com a tabela abaixo:


Tempo de ContribuiçãoContribuição do Pensionista
até 8 anos32%
9 anos30%
10 anos28%
11 anos26%
12 anos24%
13 anos22%
14 anos20%
15 anos18%
16 anos16%
17 anos14%
18 anos12%
19 anos10%
20 anos08%

V - contribuição mensal das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente à contribuição mensal dos contribuintes obrigatórios e pensionistas parlamentares;

VI - contribuição mensal das Prefeituras Municipais, de importância equivalente à contribuição mensal dos Prefeitos e Vice-Prefeitos em exercício e pensionistas;

VII - doações, legados, auxílios e subvenções.

§ 1.º - O atual pensionista parlamentar que pretenda passar à condição de contribuinte facultativo poderá fazê-lo, mediante requerimento do qual conste sua opção pela dispensa do recebimento do benefício.

§ 2.º - No caso de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório que não perceba subsídio deverá efetuar o recolhimento da contribuição, na base de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o subsídio vigente, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. ou no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o último dia útil do mês subseqüente à data do pagamento dos subsídios, pela Câmara Municipal convenente, aos seus membros.

§ 3.º - As contribuições a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. ou no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o último dia útil do mês subseqüente à data do pagamento dos subsídios, pela Câmara Municipal convenente e pela Prefeitura Municipal, aos seus membros.

§ 4.º - A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita às cominações do parágrafo único do Artigo 11.

§ 5.º - Salvo em caso de erro, não haverá restituição de qualquer contribuição arrecadada.


Artigo 32 - A Carteita adotará o regime atuarial de repartição com provisão de contingência.

§ 1.º - Para cumprimento do disposto neste artigo será levado à conta provisão de contingência todo o superávit apurado em cada balanço anual.

§ 2.º - Os valores disponíveis da provisão de contingência serão aplicados preferencialmente em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Paulista, através da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo - DIVESP.


Artigo 33 - Apurado, a qualquer tempo, déficit financeiro, este será coberto por cada Câmara ou Prefeitura Municipal, mediante a aplicação de fator de rateio.

Parágrafo único - O fator de rateio a que se refere este artigo será apurado, anualmente, ponderando-se os valores dos subsídios e dos benefícios de cada Câmara Municipal em relação ao valor global relativo a todas as Câmaras e Prefeituras.


Artigo 34 - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo publicará, anualmente, o Balanço Geral da Carteira, para conhecimento das Câmaras Municipais e Prefeituras convenentes.


TITULO XI - Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 35 - Para os fins desta lei, compreende-se na expressão "subsídio" a parte fixa, a variável e as ajudas de custo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios já concedidos pela Carteira de Previdência.


Artigo 36 - Ao contribuinte que não se reeleger ou que não concorrer ao pleito e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo, será concedido durante 6 (seis) meses, o auxílio correspondente à pensão mínima prevista no Artigo 26.

Parágrafo único - Sobre o auxílio mencionado neste artigo deverá incidir, ou ser descontada, a contribuição correspondente prevista no inciso IV, do Artigo 31.


Artigo 37 - Aos contribuintes da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo fica facultado o direito à inscrição nas Carteiras Predial, de Bolsas de Estudos Reembolsáveis e do Lazer dos Servidores Publicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Artigo 38 - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação desta lei, ouvido o Conselho.


Artigo 39 - Os convênios firmados até a data da entrada em vigor desta lei, com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, passarão a reger-se por esta lei.


Artigo 40 - A receita da Carteira somente poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos nesta lei e nas despesas de administração e material.

§ 1.º - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei ficará limitado aos recursos disponíveis de cada Câmara e Prefeitura na Carteira.

§ 2.º - É nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê à receita da Carteira utilização em desacordo com o disposto neste artigo.


Artigo 41 - A presente lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pelo Artigo 5º da Lei nº 8.816, de 07 de junho de 1994)
(Revogada pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)


Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1985.


FRANCO MONTORO


José Carlos Dias

Secretário da Justiça


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


José Serra

Secretário de Economia e Planejamento


Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo


Retificações

LEI N. 4.642, DE 6 DE AGOSTO DE 1985


Reorganiza a Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo que passa a denominar-se Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo


Retificação

TÍTULO IV - Dos Contribuintes

Artigo 12 - na 5.ª linha

onde se lê:

" . . . de exame de saúde, os Vereadores às Câmaras Municipais do Estado conveniados."

leia-se:

" . . . . de exame de saúde, os Vereadores às Câmaras Municipais do Estado conveniadas."


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de agosto de 1985.
  • Publicada no DOE, aos 07 de agosto de 1985. Consulta DO.