Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957

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<li>Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.</li>
<li>Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.</li>
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<li>Publicado no DOE de 06.09.1957, pág.01. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19570906&Caderno=Poder Executivo&NumeroPagina=38 Consultar DOE]</li>
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<li>Publicado no DOE de 06.09.1957, pág.88.[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=1&SubDiretorio=&Data=19570906&dataFormatada=06/09/1957&Trinca=NULL&CadernoID=1/4/1/0&ultimaPagina=80&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_2006-12-01/Remessa10/001329/I05_04_01_06_07_083/1957/PODER%20EXECUTIVO/SETEMBRO/06/Scan_0499.pdf Consultar DOE] </li>
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Edição de 16h31min de 21 de outubro de 2011

Dá nova redação ao art. 1.º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:


Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.º da Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955:

"Artigo 1.º - A pensão, concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão".


Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957


RUY DE ALMEIDA BARBOSA

Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.


Jean Passos, Diretor Geral - Substituto.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1957.
  • Publicado no DOE de 06.09.1957, pág.88.Consultar DOE