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Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983

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Altera dispositivos da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a presente lei:


Artigo 1º – O artigo 2º da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:


“§ 5º – Os suplentes de deputados poderão requerer sua inscrição facultativa na Carteira desde que tenham exercido o mandato por prazo não inferior a 2 (dois) anos, contínuos ou não.”


Artigo 2º – O artigo 24 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976 passa a ter a redação seguinte, mantido o seu § 1º, acrescentando-lhe um § 2º:


Artigo 24 – A receita da Carteira será constituída de:


I – contribuição dos inscritos referidos no “caput” do artigo 2º no valor mensal correspondente a 12% do subsídio, nele compreendido além da parte fixa e variável as quantias percebidas a título de sessões extraordinárias e de ajudas de custo, descontadas em folha de pagamento;

II – contribuição dos vereadores inscritos em virtude de Convênios no valor mensal do subsídio correspondente a 12% que vigorar no exercício, nele compreendido a parte fixa e variável, descontada da folha de pagamento;

III – contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º, na base de 24% do valor do subsídio que vigorar no exercício;

IV – contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira na base de 12% do valor da respectiva pensão, descontada da folha de pagamento;

V – contribuição mensal da Assembléia Legislativa de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-deputados;

VI – contribuição mensal das Câmaras Municipais Convenentes de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-vereadores da respectiva Câmara Municipal;

VII – saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados e vereadores a sessões;

VIII – transferência do remanescente das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa, ao final do exercício;

IX – doações, legados, auxílios e subvenções”.

“§ 2º – A transferência prevista no inciso VIII será feita ao final de cada exercício, mediante abertura de crédito suplementar”.


Artigo 3º – O artigo 26 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, passa a ter a redação seguinte:


“Artigo 26 – As contribuições a que se referem os incisos I, II, V, VI e VII do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S/A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. ou em suas agências pelo órgão competente da Assembléia Legislativa, ou da Câmara Municipal Convenente, até 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.”


Artigo 4º – É facultado aos ex-deputados a inscrição, como contribuintes facultativos, na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, sujeitos ao período de carência e demais requisitos da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei.


§ 1º – A falta de pagamento de 6 (seis) contribuições consecutivas acarretará a caducidade da inscrição, sem direito a devolução das parcelas recolhidas.

§ 2º – A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições não reduz, nem prorroga o período de carência.


Artigo 5º – É facultado aos contribuintes obrigatórios e facultativos da Carteira de Previdência dos Deputados requererem, dentro do prazo de 6 (seis) meses da vigência desta lei para efeito de cálculo da pensão parlamentar, nos termos do artigo 19 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, o recolhimento das contribuições na base de 24% sobre o valor da remuneração atualizada de parlamentar, para o cômputo de período de exercício de mandato anterior, na Assembléia Legislativa.


Parágrafo único – A Assembléia Legislativa do Estado contribuirá para a Carteira com importância equivalente à prevista no presente artigo, mediante comunicação do IPESP, no prazo previsto no artigo 26 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976.


Artigo 6º – Os pensionistas parlamentares que tiveram computado tempo anterior de mandato para a percepção de benefício, além da contribuição prevista no inciso IV do artigo 24, pagarão contribuição mensal equivalente à atual contribuição de parlamentar, no exercício do mandato, descontada da folha de pagamento.


§ 1º – O pensionista parlamentar não beneficiado pela Lei nº 3.172 de 10-12-81, terá descontada da folha de pagamento da pensão, a contribuição prevista no “caput” em importância mensal equivalente a 12% sobre o subsídio fixo e variável dos atuais parlamentares.

§ 2º – A contribuição prevista nesse artigo e no parágrafo anterior será recolhida por prazo equivalente ao que o pensionista teve computado para a percepção do benefício.

§ 3º – A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais contribuirão para a Carteira, com importância equivalente à prevista no presente artigo mediante comunicação do IPESP, no prazo previsto no artigo 26 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976.


Artigo 7º – Fica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, a Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo. (Esta carteira foi extinta pelo art. 5º da Lei nº 8.816, de 07 de junho de 1994)


§ 1º – Os contribuintes Vereadores, obrigatórios e facultativos, bem como os pensionistas ex-vereadores e dependentes de Vereadores, inscritos e beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, em razão de convênio, serão transferidos e vinculados à Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo.

§ 2º – Aplicam-se à Carteira de Previdência dos Vereadores, no que couber, as disposições da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e as demais que a modificaram.

§ 3º – Não se aplica à Carteira de Previdência dos Vereadores o disposto no parágrafo 1º do artigo 29 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, devendo o “deficit” técnico que resultar ser coberto mediante recolhimento da quantia correspondente pela Câmara Municipal à Carteira até o orçamento seguinte, acarretando a falta de recolhimento as conseqüências estabelecidas no parágrafo único do artigo 6º da mesma lei.

§ 4º – Apurado, a qualquer tempo, “deficit” financeiro, o mesmo será coberto pela respectiva Câmara Municipal mediante recolhimento de quantia correspondente à Carteira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976.

§ 5º – O Poder Executivo regulamentará o funcionamento da Carteira de Previdência dos Vereadores no prazo de 90 (noventa) dias.

(Regulamentado pelo Decreto nº 22.091, de 06 de abril de 1984)


Artigo 8º – O artigo 3º da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, fica acrescido do seguinte parágrafo:


“Parágrafo único – Não se aplica a caducidade nos casos em que o contribuinte retorne a mandato legislativo do mesmo nível, caso em que o tempo computado anteriormente será adicionado ao tempo de contribuição obrigatória.”


Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, especialmente os artigos 4º e 27 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, ressalvados os direitos dos atuais contribuintes e beneficiários inscritos na forma do artigo 27 da mesma Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 1983.


ANDRÉ FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação