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Lei nº 3.568, de 06 de novembro de 1956

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Modifica a disposição de artigo 7.° da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.


Artigo 1.º - Os participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e os componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São Paulo, com direito às vantagens previstas no art. 30, letra "e", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, nos têrmos da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, serão promovidos, desde que o requeiram, ao posto, graduação ou classe imediatamente superior à que possuiam em 9 de julho de 1947, a contar da mesma data.


Artigo 2.º - Os beneficiados com a promoção referida no artigo anterior ficarão colocados, por ordem de antiguidade, em quadro paralelo ao normal, que será organizado para cada especialidade e pôsto, graduação ou classe, só podendo concorrer a novo acesso quando todos os elementos, anteriormente mais antigos no quadro normal, já tenham sido promovidos e colocados em sua frente.

Parágrafo único - Os subtenentes que, por fôrça desta lei. sejam promovidos ao pôsto de segundo tenente serão incluídos, por ordem de antiguidade, em quadro paralelo a ao Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração.


Artigo 3.º - Aos elementos que, embora fazendo jús à promoção em 9 de julho de 1947, não a requeiram, fica assegurado o direito a percepção, durante o serviço ativo, da diferença de vencimentos existentes entre sua graduação e a imediatamente superior, efetivando-se a promoção, ao pôsto, graduação ou classe imediata à que possuirem, no ato da passagem definitiva para a inatividade.

Parágrafo único - Caso se verifique a morte de beneficiado ainda não promovido, será feita a promoção póstuma.


Artigo 4.º - Aos Coronéis da Fórça Pública e aos Inspetores Chefes de Agrupamentos da Guarda Civil, que se enquadrem nas disposições desta lei, fica assegurada a percepção da diferença de vencimentos que existe entre esses postos e classes, e as imediatamente inferiores.


Artigo 5.º - Para os efeitos desta lei, os postos imediatos ás graduações de anspeçada, sub-tenente e aspirante são, respectivamente, terceiro sargento, segundo tenente e primeiro tenente.


Artigo 6.º - O disposto nesta lei se aplica aos agregados e licenciados, comprovada sua condição de participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 ou de componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.


Artigo 7.º - As vantagens referidas nos artigos anteriores não excluem as demais que outras leis regulam.


'Artigo 8.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.


Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o art. 7.º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.

(Revogado pelo inciso MLXXXIII, do artigo 1º da Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006).

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.


JÂNIO QUADROS


Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.


  • Publicada no DOE, aos 08 de novembro de 1956. Consulta DO.