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Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955

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'''Artigo 1.º''' - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da [[Lei nº 1.680, de 31 de Julho de 1952]], passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.
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<s>'''Artigo 1.º''' - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da [[Lei nº 1.680, de 31 de Julho de 1952]], passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão.
'''Parágrafo único''' - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão.
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'''Artigo 4.º''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de julho de 1954, revogadas as disposições em contrário.
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'''Artigo 4.º''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de julho de 1954, revogadas as disposições em contrário.</s>
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(Revogado pela [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12470-22.12.2006.html Lei nº 12.740,d e 22 de dezembro de 2006]).

Edição atual tal como 16h16min de 1 de outubro de 2015

introduz modificações na Lei nº 2.541, de 10 de Janeiro de 1936


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:


Artigo 1.º - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei nº 1.680, de 31 de Julho de 1952, passa a ser igual ao salário mensal da graduação de 3.º sargento da Força Pública do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos civis diplomados por escola superior que, pelo mesmo motivo, se tornaram impossibilitados de exercer a profissão.


Artigo 2.º - Será expedido pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, regulamento para sua execução.


Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.


Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de julho de 1954, revogadas as disposições em contrário.

(Revogado pela Lei nº 12.740,d e 22 de dezembro de 2006).


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955.

A. FRANCO MONTORO, Presidente


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1955. Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral