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Lei nº 2.751, de 02 de outubro de 1954

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Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores civis do Estado e dá outras providências.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - A escala padrão de vencimentos estabelecida pelo artigo 3.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, fica substituída pela seguinte:

Padrão alfabéticoValor Mensal Cr$
A2.300,00
B2.500,00
C2.800,00
D3.200,00
E3.600,00
F4.000,00
G4.400,00
H4.900,00
I5.400,00
J5.900,00
K6.400,00
L6.900,00
M7.400,00
N7.900,00
O8.400,00
P9.000,00
Q9.600,00
R10.200,00
S10.800,00
T11.400,00
U12.000,00
V13.200,00
X14.400,00
Y15.600,00
Z16.800,00
Z-118.400,00
Z-220.000,00
Z-322.000,00
(ver Lei nº 3.721, de 14 de janeiro de 1957 altera o anexo)

Artigo 2.º - Os vencimentos mensais da Magistratura e do Ministério Público ficam fixados na seguinte conformidade:

IDesembargador do Tribunal de Justiça, Ministro do Tribunal de Contas e Procurador Geral da Justiça28.000,00
IIJuiz do Tribunal de Alçada e Procurador da Justiça do Estado26.400,00
IIIJuiz de Direito, Promotor Público 4ª Entrância e Curador24.000,00
IVJuiz de Direito e Promotor Público de 3ª Entrância20.000,00
VJuiz de Direito e Promotor Público de 2ª Entrância16800,00
VIJuiz de Direito e Promotor Público de 1ª Entrância14.400,00
VIIJuiz de Direito Substituto Seccional e Promotor de Justiça Substituto Seccional12.000,00
(ver Lei nº 3.721, de 14 de janeiro de 1957 altera o anexo)

Artigo 3.º - Fica substituida pela seguinte a escala de valores de Funções Gratificadas constante do artigo 2.º da Lei n. 1.855 de 23 de outubro de 1952:

FG-11.000,00
FG-21.300,00
FG-31.600,00
FG-41.800,00
FG-52.000,00
FG-62.200,00
FG-72.600,00
FG-83.000,00
FG-93.400,00
FG-104.000,00
FG-115.000,00


Artigo 4.º - A gratificação de magistério, para docente do ensino primário, secundário e normal, industrial e agrícola, passará a ser atribuída na seguinte base:


Tempo de efetivo exercícioGratificação Anual Cr$
Imais de 5 até 10 anos6.000,00
IImais de 10 até 15 anos12.000,00
IIImais de 15 até 20 anos18.000,00
IVmais de 20 até 25 anos24.000,00
Vmais de 25 anos30.000,00


Artigo 5.º - Fica elevada para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) a gratificação mensal, atribuída por quinquênio, aos diretores de grupo escolar, secretários de delegacias e (...vetado...), técnicos do ensino, e fixado em Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros) o seu limite máximo


Artigo 6.º - Fica elevada, na seguinte conformidade, a retribuição correspondente a aulas extraordinárias e substituições no ensino:

I - de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente, a retribuição correspondente às aulas extraordinárias do ensino secundário e industrial e agrícola, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1.392, de 21 de dezembro de 1951;

II - de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) as substituições do ensino secundário e industrial e agrícola, referidas no artigo 4.º da Lei n.º 1.392, de 21 de dezembro de 1951;

III - de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) para Cr$ 1.230,00 (cento e vinte cruzeiros) a retribuição dos substitutos efetivos do ensino industrial e agrícola a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1.392, de 21 de dezembro de 1951;

IV - de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) para Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) o salário que percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos primário, de acôrdo com o artigo 5.º


Artigo 7.º - As Referências de salário a que se refere a Lei n. 2.306, de 29 de setembro de 1953, ficam revalorizadas na seguinte conformidade:

Referência NuméricaValor Mensal Cr$
11.800,00
21.950,00
32.100,00
42.250,00
52.300,00
62.350,00
72.500,00
82.600,00
92.700,00
102.800,00
112.900,00
123.000,00
133.200,00
143.300,00
153.400,00
163.600,00
173.700,00
183.800,00
194.000,00
204.100,00
214.200,00
224.400,00
234.500,00
244.600,00
254.700,00
264.900,00
275.400,00
285.900,00
296.400,00
306.900,00
317.400,00
327.900,00
338.400,00
349.000,00
359.600,00
3610.200,00
3710.800,00
3811.400,00
3912.000,00
4013.200,00
4114.400,00
4215.600,00
4316.800,00
4418.400,00
4520.000,00
4622.000,00
(ver Lei nº 3.721, de 14 de janeiro de 1957 altera o anexo)

Artigo 8.º - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro, fica elevado na mesma proporção estabelecida no artigo 7.º para a revalorização das referências de salário do pessoal extranumerário mensalista.

Parágrafo único - O salário do extranumerário contratado que exceder ao valor da referência 45, constante da escala fixada pela Lei n. 2.306, de 29 de setembro de 1953, terá o aumento de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.


Artigo 9.º - Ficam elevados os limites máximos de salários estabelecidos pelos artigos 21 e 45, da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951, na seguinte conformidade:


Artigo 10 - Ficam elevados de 40% (quarenta por cento) as gratificações mensais pagas aos doentes de lepra que prestam serviços dentro dos leprosários do Estado, (...vetado...).


Artigo 11 - Fica revogado o disposto no artigo 4.º e respectivos parágrafos da Lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951.

§ 1.º - O funcionário sujeito ao regime de remuneração previsto no artigo 107, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, não poderá receber quotas e porcentagens, inclusive sôbre multas, e quaisquer outras vantagens da mesma natureza, seja a que título for, em importância total que, somada à parte fixa da remuneração, (...vetado...) exceda aos seguintes limites mensais:

a) C $ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas;

b) Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), para os ocupantes de cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas.

(ver Lei nº 3.721, de 14 de janeiro de 1957 altera o limite máximo dos salários)

§ 2.º - O limite a que se refere o § 1.º poderá ser excedido até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais respectivamente, quando o funcionário for designado para as funções de Chefe de Pôsto Fiscal, Encarregado de Inspetoria Fiscal e Delegado Regional da Fazenda.

§ 3.º - Para os cargos de Avaliador e de Ajudante de Avaliador, do Quadro da Secretaria da Fazenda, vigorará o limite mensal fixado na letra "a" do § 1.º dêste artigo.


Artigo 12 - As disposições desta Lei são aplicáveis Universidade de São Paulo, bem como as autarquias cujos quadros são fixados em lei.

§ 1.º - Dentro de 30 (trinta) dias após a vigência esta lei, as autarquias não referidas nêste artigo, atendida a natureza peculiar de seus serviços e respeitados os limites de seus recursos financeiros proprios, submeterão ao Governador projetos de decretos promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores com vigência igual à desta lei e observados os critérios gerais por ela estabelecidos.

§ 2.º - O disposto no § 1.º dêste artigo não se aplica aos orgãos que já tenham concedido aumentos de vencimento ou salário de ordem geral, aos seus servidores, no corrente exercício.


Artigo 13 - Os proventos dos inativos, salvo os correspondentes aos cargos enumerados nos artigos (... vetado...) 15, ficam reajustados nas mesmas bases e proporções dos vencimentos estabelecidos por esta lei.


Artigo 14 - As novas escalas de padrão de vencimentos, referência de salários ou de valores de funções gratificadas, a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º, aplicam-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Contas.


Artigo 15 - O disposto nos artigos 1.º, 7.º e 8.º da presente lei não se aplica aos cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Classificador de Produtos Vegetais, Guarda de Presídio, Auxiliar de Agrônomo, aos abrangidos pelo artigo 1.º da Lei n. 2.660, de 21 de Janeiro de 1954, aos componentes da Fôrça Pública da Guarda Civil, nem aos extranumerários correspondentes, e bem assim a um cargo de Assistente de Administração, classe "N" da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado no Juizo Privativo de Menores da Capital.

Parágrafo único - Os cargos e funções abrangidos pelo artigo continuarão na escala de padrões e referências a que aludem as Leis ns. 631, de 9 de Janeiro de 1950 e Lei nº 2.306, de 29 de setembro de 1953|2.306, de 29 de setembro de 1953]], acrescidos da expressão "antigo" ou "antiga", até que por lei ulterior sejam ajustados as tabelas instituidas na presente lei.


Artigo 16 - Passam a ter a seguinte redação os artigos 33 e 34 e respectivos parágrafos da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954:

"Artigo 33 - Ficam integrados no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas os cargos que constituem o atual Quadro dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo, ficando extinto êste último.

§ 1.º - Todos os cargos atualmente lotados na Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo serão relotados em outros órgãos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.

§ 2.º - Os ocupantes dos cargos ou funções de direção ou chefia, de que trata êste artigo, somente poderão exercer cargos ou funções da mesma espécie ou de natureza consultiva, em situação hierarquica correspondente aquela em que se achavam.

§ 3.º - Ficarão extintos, na vacância, os cargos isolados dos funcionários abrangidos por êste artigo.

§ 4.º - Feitas as promoções, ficarão igualmente extintos os cargos de menor vencimento das carreiras respectivas, vagos em decorrência das vagas originárias.

"Artigo 34 - Ressalvadas as demais disposições legais sôbre afastamento, os ocupantes de cargos referidos no artigo anterior e seus parágrafos ficarão à disposição do D.A.E, nos têrmos do artigo 32 e seus parágrafos desta lei, podendo ser aproveitados no Quadro próprio do Departamento, com vencimentos não inferiores aos que percebem na data desta lei".


Artigo 17 - Fica revogado o § 4.º do artigo 127 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro ae 1941.

Parágrafo único - Em consequência do disposto nêste artigo, as diárias serão pagas em dobro e em triplo em relação ao estipulado na tabela, quando o deslocamento do funcionário se der, respectivamente, para outro Estado ou para o Distrito Federal.


Artigo 18 - Fica acrescido ao artigo 128 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - A concessão de diárias por período superior a 30 dias consecutivos, que só se fará em casos excepcionais, dependerá de autorização do Governador em cada caso".


Artigo 19 - O artigo 9.º e seu parágrafo único da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9.º - A gratificação a título de representação, quando o servidor fôr designado para serviço ou estudo fora do Estado, de que trata o artigo 118, n. V, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, será arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamente ou não com a diária".


Artigo 20 - O artigo 20 da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951, passa a ser a seguinte redação:

"Artigo 20 - O pessoal extranumerário, quando admitido para funções com denominação correspondente à de cargos de carreira ou isolados, terá o seu salário fixado até o máximo correspondente ao vencimento inicial da carreira ou do cargo isolado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesse artigo deverão ser considerados, em conjunto, todos os Quadros de Pessoal pertencentes à Administração direta do Estado".


Artigo 21 - (... Vetado ...).


Artigo 22 - (... Vetado ...).


Artigo 23 - Ficam equiparados em seus direitos, deveres e vantagens as carreiras de Advogado, Engenheiro e Médico bem como os cargos de direção e de chefia a elas pertinentes.

§ 1.º - Os cargos das carreiras mencionadas nêste artigo terão seus vencimentos enquadrados nos padrões T, U, V, X e .Y, respeitado o atual escalonamento das classes das respectivas carreiras.

§ 2.º - Os cargos isolados de direção que correspondem às carreiras mencionadas nêste artigo, terão seus vencimentos fixados na seguinte conformidade: os dos padrões V e X, no padrão .Z; os do padrão .Y, no quadro Z-1; e os do padrão Z, no padrão Z-2.

§ 3.º - Os vencimentos dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Assessor Chefe da Assessoria Técnico Legislativa e de Procuradores Chefes, ficam fixados nos padrões Z-3. para os dois primeiros e Z-2 para os últimos.


Artigo 24 - Ficam revogadas a alínea "a" e o § 1.º do artigo 120 do Decreto-lei n. 12.274, de 28 de outubro de 1941.

Parágrafo único - Nos casos que leis especiais determinarem expressamente o pagamento de trabalho extraordinário nos têrmos da letra "a" e § 1.º do Artigo 120, do Decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941. êstes passarão a ser pagos de acôrdo com o que determina a letra "b" do mesmo artigo 120 e demais parágrafos.


Artigo 25 - Ficam majoradas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros mensais todas as gratificações "pro labore" previstas em lei.


Artigo 26 - (... Vetado ...).


Artigo 27 - O funcionário que, ao alcançar a aposentadoria, estiver exercendo, há mais de 5 anos, função de qualquer natureza em órgão autárquico, e em consequência perceber diferença de vencimentos, terá assegurado o direito de incorporar aos respectivos proventos a remuneração correspondente.


Artigo 28 - Ficam suspensas pelo prazo de 4 (quatro) anos, em repartições subordinadas ao Poder Executivo, as nomeações de funcionários em caráter interino ou em substituição, e bem assim as admissões de extranumerários, exceto nos seguintes casos:

I - em consequência de concurso;

II - para cargos e funções de direção e chefia;

III - para cargos do Ministério Público, das carreiras policiais e cargos docentes;

IV - como extranumerário, em renovação de contrato;

V - como extranumerário, nos casos previstos no artigo 47 da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951;

VI - como extranumerário, para claro decorrente de dispensa;

VII - nos Serviços Industriais;

VIII - nos Hospitais de propriedade do Estado;

IX - como extranumerário, para funções docentes;

X - como extranumerário, na Imprensa Oficial;

XI - como extranumerário, para execução do Plano Quadrienal.

"XII - Com o fim de atender ao disposto na Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954".

(Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 2.953, de 11 de janeiro de 1955). 
(Lei nº 2.953, de 11 de janeiro de 1955, revogada pelo inciso DCIX, do artigo 1º da Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006).

"XIII - como extranumerário para realizar a fiscalização artística (...vetado...). "

(Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3.640, de 18 de dezembro de 1956)
(Lei nº 3.640, de 18 de dezembro de 1956, revogada pelo inciso MCXLVII, do artigo 1º da Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006).

Parágrafo único - O disposto nêste artigo se estende aos órgãos de natureza autárquica.


Artigo 29 - O afastamento de funcionário, com base no parágrafo único do artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, só será autorizado ou renovado após comprovação, em processo, da absoluta necessidade da medida, ouvidos sempre os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, respectivos, e o Departamento Estadual de Administração.


Artigo 30 - Serão apostilados, pelos Presidentes, dos Tribunais de Justiça, de Alçada ou de Contas, pelos respectivos Secretários de Estado, ou autoridades correspondentes de autarquias, os títulos dos funcionários pertencentes aos quadros de pessoal, cuja situação seja alterada em virtude desta lei.

Parágrafo único - Independentemente de apostila, a Secretaria da Fazenda promoverá os pagamentos de acôrdo com as novas Tabelas, quando não ocorra a hipótese prevista no "caput" dêste artigo.


Artigo 31 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, as respectivas Secretarias de Estado, um crédito até a importância de Cr$ 436.573.978,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quinhentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e oito cruzeiros), suplementar às citadas verbas.

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante emissão de Letras do Tesouro do Estado.

§ 2.º - As Letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no paragrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

§ 3.º - As despesas relativas ao pessoal das autarquias deverá onerar o orçamento dessas entidades.


Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, prevalecendo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1954.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1954.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ


Edgard Baptista Pereira

Sebastião Paes de Almeida

Renato Costa Lima

Nilo Andrade Amaral

José de Moura Rezende

Plinio Cavalcanti de Albuquerque

José Romeiro Pereira

José Ataliba Leonel

Paulo Cesar de Azevedo Antunes


Retificações

LEI N. 2.751, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores civis do Estado e da outras providencias.

Retificação

No artigo 21, § 3.º, ondê se le:

"As despesas relativas ao pessoal das autarquias deverá..."

leia-se:

"As despesas relativas ao pessoal das autarquias deverão..."


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto


  • Publicada no DOE, aos 02 de outubro de 1954. Consulta DO.