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Lei nº 2.606, de 20 de janeiro de 1954

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Dispõe sôbre doação, pelo Estado, de lotes de terra do seu patrimônio, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


FAÇO SABER que a assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Aos particípantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, portadores de certificado a que alude a letra "d" do artigo 12 da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, e aos componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, portadores do certificado militar comprobatório de sua participação na última Guerra Mundial que desejarem dedicar-se à agricultura, o Estado doará lotes de terra do seu patrimônio, sem qualquer ônus para os donatários, de área nunca superior a 50 (cinquenta) hectares, localizados em zonas próximas a centros populosos e de vias de comunicação.


Artigo 2.º - No transcurso do primeiro quinquênio, a partir da data da escritura doação, não poderá o imóvel doado ser onerado nem penhorado por dividas, tirante as que forem contraidas com entidade oficial autorizada legalmente a promover empréstimos a lavradores e pecuaristas assim como as resultantes de executivos ficais.


Artigo 3.º - O donatário assumirá a obrigação de, efetiva e ininterruptamente, cultivar a área doada durante os primeiros 5 (cinco) anos, cultivando, no primeiro ano, pelo menos 1/3 (um têrço) da referida área e aumentando, progressivamente, a área cultivada até atingir 2/3 (dois terços) do seu total, no quinto ano de exploração da gleba.


Artigo 4.º - Transcorrido o quinquênio e uma vez cumprido o encargo de que trata o artigo 3.°, passará o imóvel doado à posse e ao domínio plenos do donatário tornando-se insubsistentes as restrições contidas no artigo 2.°.


Artigo 5.º - Em caso de morte do donatário, antes de se esgotar o quinquênio, passará o imóvel à posse e domínio de seus herdeiros, nestes compreendidos o cônjugue supérstite e os parentes até o 2.º grau.


Artigo 6.º - A doação de que trata esta lei é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 3.º.


Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e especialmente o artigo 9.º e seus parágrafos da lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.


(Revogada pelo artigo 12 da Lei nº 4.027, de 16 de agosto de 1957).
(Revogada pelo inciso CCCLVIII, do artigo 1º da Lei nº 12.470, de 22 de dezembro de 2006).

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ


Antonio Carlos de Salles Filho


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.


  • Publicada no DOE, aos 21 de janeiro de 1954. Consulta DO.

LEI N. 2.606, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre doação, pelo Estado, de lotes de terra de seu patrimônio,aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932.

Retificações :

No artigo 5.º ,onde se lê: "... passará o imóvel à posse e domínio de seus herdeiros..."

leia - se: "... passará o imóvel à posse e domínio plenos de seus herdeiros,..."