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Lei nº 1974, de 18 de dezembro de 1952

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Dispõe sobre o aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo 2º da Lei n.º 1.386 de 19 de dezembro de 1951

Artigo 1º - O aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo 2º da Lei n.º 1.386, de 19 de dezembro de 1951, é devido desde a data da vigência daquela lei, em todos os casos de aumento geral de salários dos empregados em atividade, mesmo quando concedido sob a forma de gratificação adicional por tempo de serviço, abono, ou qualquer vantagem econômica que abranja ou tenha abrangido uma ou mais categorias.


Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei, bem como da Lei n.º 1.386 de 19 de dezembro de 1951, e do Decreto-lei n.º 15.151, de 20 de outubro de 1945, correrá por conta da verba n.º 335-8.90.0, do orçamento.


Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de dezembro de 1952 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE

(Revogada pela Lei nº 12.497, de 26 de dezembro de 2006)