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Lei nº 17.262, de 09 de abril de 2020

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nstitui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Planejamento Governamental e Plano Plurianual

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de 2020 a 2023 - PPA 2020-2023, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado.


Artigo 2º - O PPA 2020-2023 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


Artigo 3º - Constituem diretrizes do PPA 2020-2023:

I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos municípios, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;

II - a participação social, visando a inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;

III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;

IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;

V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.


Artigo 4º - O PPA 2020-2023 terá nove objetivos estratégicos, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual, assim definidos:

I - Educação de qualidade, inclusiva e transformadora, buscando o desenvolvimento pleno;

II - Saúde pública integrada, com modernas tecnologias e amplo acesso;

III - Segurança para a sociedade usando ferramentas de inteligência no combate à criminalidade;

IV - Desenvolvimento econômico promovendo o investimento, a inovação, o turismo e a economia criativa;

V - Desenvolvimento social garantindo os direitos individuais e coletivos e promovendo a autonomia plena;

VI - Qualidade de vida urbana, com moradia adequada e mobilidade;

VII - Agricultura competitiva fortalecendo o padrão de produção e o consumo sustentável;

VIII - Desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente e protegendo a população frente aos desastres naturais;

IX - Gestão Pública moderna e eficiente, comprometida com qualidade dos serviços públicos, controle de gastos e transparência;


CAPÍTULO II

Estrutura e Organização do PPA

Artigo 5º - No PPA 2020-2023, toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.


Artigo 6º - As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Estadual e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2020-2023.


Artigo 7º - Os objetivos estratégicos do PPA 2020-2023 representam as situações e mudanças de médio e longo prazos na sociedade, com as quais o Governo do Estado de São Paulo pretende contribuir por meio de seus programas.

§ 1º - Os objetivos estratégicos serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.

§ 2º - Os órgãos do Poder Executivo deverão associar seus programas aos objetivos estratégicos para os quais contribuem.


Artigo 8º - Os programas são classificados como:

I - Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

II - Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;

§ 1º - Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos:

1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:

a) diagnóstico da situação a ser enfrentada pelo programa;

b) público-alvo;

c) abrangência espacial;

2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:

a) finalístico;

b) melhoria de gestão de políticas públicas;

c) apoio administrativo;

3 - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação, sendo detalhado em:

a) valor mais recente;

b) período de referência;

c) fonte da informação;

4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período;

5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;

6 - os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias de Estado e os demais Poderes.

§ 2º - Não integram o PPA 2020-2023 os programas e gastos destinados exclusivamente a operações especiais.


Artigo 9º - Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:

I - Anexo I: Dimensões estratégica, prospectiva e operacional;

II - Anexo II: Programas, Metas e Recursos;

III - Anexo III: Síntese das Manifestações da sociedade nas audiências públicas.


CAPÍTULO III

Integração com as Leis Orçamentárias Anuais

Artigo 10 - Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2020-2023, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Parágrafo único - As codificações dos programas do PPA 2020-2023 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.


Artigo 11 - Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2020-2023 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único - As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2020-2023 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.


Artigo 12 - As mensagens de encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual, no período abrangido pelo PPA 2020-2023, explicitarão, em demonstrativo específico, as metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no PPA.


Artigo 13 - Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único - Os valores globais referidos no “caput” deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.


CAPÍTULO IV

Gestão do PPA

Seção I

Aspectos Gerais

Artigo 14 - A gestão do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

Parágrafo único - A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.


Artigo 15 - O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas e o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.

§ 1º - As informações e dados estruturados sobre o acompanhamento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em linguagem simples, em portal do governo estadual.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá a transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2020-2023, dando-se ampla divulgação à população dos meios para o acompanhamento da sua execução.

§ 3º - Deverá ser disponibilizada a cada Deputado Estadual, para consultas, senha de acesso ao sistema integrado de informações referido no “caput” deste artigo, para acompanhamento do alcance das metas e dos indicadores.


Artigo 16 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;

II - situação por programa e metas;

III - execução financeira dos programas.


Seção II

Monitoramento e Avaliação

Artigo 17 - Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2020-2023, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, ao uso racional e qualitativo dos recursos públicos e a outorgar maior efetividade às políticas públicas.

§ 1º - Os Programas Finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

§ 2º - As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA 2020-2023:

1 - seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados;

2 - poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

Seção III

Revisão

Artigo 18 - Considera-se revisão do PPA 2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração em programas e seus atributos.

§ 1º - As revisões de que trata o “caput” deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2020-2023, desde que não modifiquem sua essência e objetivem sanear incorreções.

§ 3º - Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no § 2º deste artigo serão publicadas em portal do governo estadual e deverão ser informadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.


CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 19 - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 176 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período de 2020 a 2023, está incluído no valor global dos programas.


Artigo 20 - Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.


Artigo 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.


Palácio dos Bandeirantes, 09 de abril de 2020

JOÃO DORIA


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional


Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social


Célia Carmargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação


Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Rodrigo Garcia

Secretário de Governo


Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação


Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania


João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes


Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário de Transportes Metropolitanos


Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo


Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 10/04/2020 - Página 01

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de abril de 2020.

Anexos

Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.