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Lei nº 16.665, de 18 de janeiro de 2018

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Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei:


Artigo 1º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º -.................................................................

I - R$ 1.108,38 (mil e cento e oito reais e trinta e oito centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrí- colas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II - R$ 1.127,23 (mil e cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).


Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2018.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2018.

GERALDO ALCKMIN


José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 19/01/2018 - Consultar DOE página 01

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de janeiro de 2018.