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Lei nº 16.382, de 31 de janeiro de 2017

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“Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares
“Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares

Edição atual tal como 16h31min de 1 de fevereiro de 2017

Altera a Lei nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O artigo 5º da Lei nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos seletivos para o ingresso nas universidades públicas estaduais, outras instituições de ensino superior e escolas técnicas mantidas pelo Estado.” (NR).


Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN


Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 01/02/2017 - Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2017.