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Lei nº 15.828, de 28 de maio de 2015

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Dispõe sobre a extinção da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, instituída pelo Decreto-lei nº 256, de 29 de maio de 1970.


Artigo 2º - As atribuições, obrigações, bens e os recursos financeiros da Autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei serão integralmente transferidos, no que couber, a órgão da Administração Direta, a ser definido pelo Poder Executivo, mediante decreto.


Artigo 3º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único - Até a sua efetiva extinção, a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO poderá continuar a exercer as atribuições que não houverem sido transferidas ao órgão a que se refere o artigo 2º desta lei.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a critério do Poder Executivo.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2015

GERALDO ALCKMIN


Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 29/05/2015 - Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 2015.