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Lei nº 15.309, de 15 de janeiro de 2014

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Cria cargos e funções no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:

I - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;

II - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;

III - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;

IV - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.

§ 1º - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.

§ 2º - A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.

§ 3º - O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.

Artigo 2º - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010:

I - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;

II - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2014.


GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.

Publicada no DOE, aos 16 de janeiro de 2014. Consultar DOE.