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Lei nº 14.690, de 04 de janeiro de 2012

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Cria no Quadro da Secretaria da Educação os cargos que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:


I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos–Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 :

a) 240 (duzentos e quarenta) de Diretor Técnico II, Referência 11;

b) 363 (trezentos e sessenta e três) de Diretor Técnico I, Referência 9;

c) 84 (oitenta e quatro) de Diretor II, Referência 8;

d) 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) de Diretor I, Referência 6;

e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Referência 15;

f) 29 (vinte e nove) de Assistente Técnico de Gabinete

III, Referência 11;

g) 25 (vinte e cinco) de Assistente Técnico V, Referência 12;

II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 :

a) 182 (cento oitenta e dois) de Analista Administrativo, padrão 1-A;

b) 25 (vinte e cinco) de Analista Sociocultural, padrão 1-A;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 :

100 (cem) de Executivo Público, padrão 1-A;

IV - enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 : 35 (trinta e cinco) de Agente Técnico de Assistência a Saúde, padrão 1-A.


Artigo 2º - Para provimento dos cargos em comissão, a que se refere o artigo 1º, inciso I, desta lei, exigir-se-ão os requisitos e experiência estabelecidos no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .


Parágrafo único - O provimento dos cargos em comissão dar-se-á, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, à exceção dos cargos de direção destinados às Diretorias de Ensino, que deverão ser providos por servidores ou exservidores públicos estaduais.


Artigo 3º - Ficam extintos no Quadro de Cargos da Secretaria da Educação:


I - 24 (vinte e quatro) cargos das classes de Encarregado

I – SQC-I e 79 (setenta e nove) cargos de Chefe

I – SQC-I, sendo:

a) os vagos, na data da publicação desta lei;

b) os demais, na respectiva vacância;

II - 1.731 (mil setecentos e trinta e um) cargos vagos de Agente de Serviços Escolares - SQC - III do Quadro de Apoio Escolar.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.


Artigo 5º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único - Os ocupantes de cargos do Quadro do Magistério atualmente afastados com fundamento nos incisos II e IX do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 , poderão permanecer em exercício nos órgãos ou unidades da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação aos quais estejam vinculados na data da publicação desta lei.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald


Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi


Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto


Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Cibele Franzese


Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 04 de janeiro de 2012
  • Publicado no DOE de 05.01.2012, pág.03. Consultar DOE