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Lei nº 13.917, de 22 de dezembro de 2009

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Altera o artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações de propriedade do Estado, representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, mediante avaliação prévia e observadas as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou deliberar a sua liquidação e subsequente extinção, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único - A avaliação das ações de propriedade do Estado será realizada por pessoa jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de seu valor de mercado, contratada especialmente para esse fim, com observância da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)


Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2009.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de dezembro de 2009 pag. 4, consultar DOE