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Lei nº 13.794, de 04 de novembro de 2009

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Dispõe sobre a criação de cargos no Subquadros de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, 900 (novecentos) cargos de Assistente Jurídico, referência 2.

§ 1º - Os cargos a que se refere esta lei ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 2º - A retribuição pecuniária dos Assistentes Jurídicos, além dos vencimentos referidos no "caput" deste artigo, compreende as vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, bem como:

1 - gratificação especial, instituída pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001, no valor equivalente ao do cargo de Economista;

2 - abono, instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 882, de 17 de outubro de 2000, no valor equivalente ao do cargo de Economista;

3 - gratificação fixa, instituída pela Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, no valor equivalente ao do cargo de Economista;

4 - gratificação de promotoria, instituída pela Lei nº 8.799, de 27 de abril de 1994, no percentual e valor equivalentes aos do cargo de Economista.


Artigo 2º - O ingresso nos cargos de Assistente Jurídico far-se-á sempre no grau inicial, mediante concurso público de provas e de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desenvolvimento de suas atividades.


Artigo 3º - São requisitos para o provimento dos cargos criados por esta lei:

I - certificado de conclusão do curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

II - ter o candidato boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo.


Artigo 4º - Ao Assistente Jurídico será vedado:

I - exercer a advocacia;

II - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva do órgão do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos judiciais ou administrativos juntamente com o Membro do Ministério Público perante o qual oficie;

III - desempenhar qualquer outra função pública, salvo se autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV - ocupar qualquer outro cargo, emprego ou função pública, inclusive perante órgãos colegiados de atuação local, exceto, quando presente compatibilidade de horário, um cargo de professor;

V - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou utilizar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia às suas atividades profissionais;

VI - invocar a sua qualidade funcional em matérias alheias à sua condição profissional;

VII - utilizar distintivos ou insígnias privativas dos membros do Ministério Público;

VIII - exercer atividades privadas incompatíveis com a sua condição funcional;

IX - manter conduta ou comportamento incompatível com a natureza da sua atividade funcional.


Artigo 5º - Os cargos de Assistente Jurídico serão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, aplicando-se subsidiariamente as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.


Artigo 6º - As atribuições dos cargos de Assistente Jurídico serão fixadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.


Artigo 7º - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos de Assistentes Jurídicos junto às Promotorias e Procuradorias de Justiça.


Artigo 8º - A abertura do concurso público para a admissão dos Assistentes Jurídicos será objeto de decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.

Parágrafo único - Não poderão ser providos, a cada ano, mais de 300 (trezentos) cargos.


Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de novembro de 2009.


Barros Munhoz


Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda


Sidney Estanislau Beraldo, Secretário de Gestão Pública


Francisco Vidal Luna, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Antônio Guimarães Marrey


Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania


Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2009.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de novembro de 2009 consultar DOE