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Lei nº 13.014, de 19 de maio 2008

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Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.


Artigo 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - a taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;

VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

X - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º - Tratando-se da taxa judiciária referida no inciso VI, o benefício é aplicável somente aos débitos inscritos na dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.

§ 2º- Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2006;

2 - saldo de parcelamento rompido;

3 - saldo de parcelamento em andamento.


Artigo 3º - O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 4º desta lei:

I - em uma única vez;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;

IV - em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, exigida garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

Parágrafo único - Para fins dos parcelamentos a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

1 - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas, observado o seguinte:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os seus estabelecimentos, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas;

b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;

c) será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Os descontos concedidos na liquidação dos débitos são os abaixo indicados:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses de parcelamento;

II - relativamente ao débito não-tributário:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;

b) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.

Parágrafo único - Aplica-se a redução prevista neste artigo cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em auto de infração e imposição de multa, conforme legislação específica.


Artigo 5º - Para efeito desta lei, considera-se débito:

I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

III - consolidado, o somatório dos débitos, tributários e não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.


Artigo 6º - O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da regulamentação desta lei.

§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 2º - Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no "caput" deste artigo.


Artigo 7º - O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não-tributários do débito consolidado:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.


Artigo 8º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado;

Parágrafo único - O parcelamento rompido:

1 - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 4º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não-tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.


Artigo 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

I - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III - 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.


Artigo 10 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei:

I - vetado;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta lei.


Artigo 11 - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:

I - do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;

II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

§ 1º - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

1 - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.

§ 2º - Cópia da autorização a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3º - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.


Artigo 12 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios.


Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de maio de 2008.

José Serra


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2008
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de maio de 2008, Consultar DOE