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Lei nº 12.714, de 05 de outubro de 2007

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Reabre, por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre indenização a pessoas detidas em órgãos públicos e submetidas a tortura, sob a acusação de terem participado de atividades políticas, no período de 31.3.1964 a 15.8.1979.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1ºFica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001.


Artigo 2º - O prazo previsto no artigo 1º será amplamente divulgado pelos meios de comunicação.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2007


JOSÉ SERRA


Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de outubro de 2007 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2007.