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Lei nº 12.292, de 02 de março de 2006

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"Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos Municípios."(NR)
"Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos Municípios."(NR)
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de março de 2006.
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Edição de 16h49min de 29 de julho de 2013

Altera a Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, que autorizou a constituição de uma sociedade por ações sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O "caput" do artigo 1° da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos Municípios."(NR)


Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 1° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, os §§ 5°, 6°, 7° e 8°:

"Artigo 1° ................................................................

§ 5° - Asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiente administração dos serviços de atendimento sanitário no Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá prestar, no Brasil e no exterior, os serviços previstos no "caput" deste artigo.

§ 6° - Vetado.

§ 7° - A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá participar, desde que autorizada pelo Executivo, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista nacionais, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, e participar de convênios ou consórcios nacionais ou internacionais.

§ 8° - A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá, mediante autorização legislativa, para cada caso, constituir subsidiária, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, ou, sob a mesma condição e fora do âmbito do Estado, coligar-se ou participar de qualquer empresa privada ligada ao setor de saneamento básico."(NR)


Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2006.

Geraldo Alckmin


Mauro Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento


Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de março de 2006 Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de março de 2006.