Ferramentas pessoais

Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006

De Meu Wiki

Edição feita às 13h18min de 21 de novembro de 2013 por Cmoura (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.


Artigo 2º - São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.


Artigo 3º - A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado.

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

§ 3º - Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


Artigo 4º - O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;

II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;

V - vetado.


Artigo 5º - Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.

Parágrafo único - vetado.


Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.


Artigo 7º - O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.


Artigo 8º - vetado


Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.


Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.


Geraldo Alckmin


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de janeiro de 2006 consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.