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Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2003

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Dispõe sobre a proibição de fumar em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - É proibido fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado.

Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo abrange a prática de fumar cigarros, charutos e cachimbos, de quaisquer espécies, ou produtos utilizados na respectiva fabricação.


Artigo 2º - Vetado.


Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se igualmente às pessoas que, não tendo a condição de servidores dos órgãos por ela abrangidos, neles se encontrem tratando de assuntos de seu interesse.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 4º - Os responsáveis pelos recintos e dependências dos órgãos e entidades abrangidos por esta lei providenciarão a divulgação da proibição nela contida, mediante afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades por ela alcançadas.


Artigo 5º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que, entre outras normas a respeito, disciplinará a forma de sua fiscalização e execução.


Artigo 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos das entidades e órgãos mencionados no artigo 1º.


Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2003


GERALDO ALCKMIN


Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de novembro de 2003 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 2003.


Mensagens de Veto do Governador

Volume 113 - Número 216 - São Paulo, quinta-Feira, 13 de novembro de 2003

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 440, DE 2000

MENSAGEM Nº 81, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO São Paulo, 12 de novembro de 2003

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 440, de 2000, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 25.816. O projeto, de iniciativa parlamentar, proíbe fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado. A proposta pretende alcançar servidores e qualquer pessoa que se encontre nos órgãos mencionados. Faço incidir o veto sobre o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, os quais estabelecem que as penalidades pela transgressão de tal regra, por servidores ou por qualquer pessoa, serão definidas por decreto. Essas disposições ferem o princípio da legalidade, consagrado pelo artigo 5º, inciso II, que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e pelo artigo 37, "caput" que impõe à administração pública a observância do princípio da legalidade, ambos da Constituição Federal. Em decorrência, não tem o Executivo a liberdade de aplicar penalidade que não resulte de prévia definição legal. Por esta ordem de razões, a Comissão de Constituição e Justiça desse Parlamento considerou também inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, propondo emenda que, todavia não foi acolhida. Fundamentado nesses termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 440, de 2000, restituo a matéria ao reexame dessa ilustre Casa Legislativa. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Sidney Beraldo, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.